STJ — 2992022

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40cf4a411c1b03c8d67a325cee64a1f887cdc7e88255077fbb5c4b1edf361bb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439121
Número de registro na fonte
202502613651
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2992022 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40cf4a411c1b03c8d67a325cee64a1f887cdc7e88255077fbb5c4b1edf361bb5. SHA-256 do comentário: 6d9f4333bec89172f09daa624f7d5fea50a2f9af955068603766dd97ac14e382.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 40cf4a411c1b03c8d67a325cee64a1f887cdc7e88255077fbb5c4b1edf361bb5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à competência da Justiça do Trabalho. 2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de previdência complementar, com recálculo da complementação de aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.

III. Razões de decidir

4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e natureza das parcelas laborais e seus consectários. 6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas, restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do benefício, matéria de índole civil-previdenciária. 7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada visando à complementação ou revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF. 8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial. 9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF, compromete a racionalidade da distribuição de competências e contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum. 10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para reconhecer a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à competência da Justiça do Trabalho. 2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de previdência complementar, com recálculo da complementação de aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e natureza das parcelas laborais e seus consectários. 6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas, restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do benefício, matéria de índole civil-previdenciária. 7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada visando à complementação ou revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF. 8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial. 9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência complementar e recomposição de reserva matemática, fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF, compromete a racionalidade da distribuição de competências e contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum. 10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para reconhecer a competência da Justiça Federal. IV. Dispositivo Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.