Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE
DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA),
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO
CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO
DA FAZENDA PÚBLICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência
da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o
pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o
juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar
ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais
ajuizadas contra a falida.
- Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de
dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário,
dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade,
sendo documento idôneo à habilitação do crédito.
- A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005,
instituindo o incidente de classificação do crédito público e
estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública,
não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de
informações acerca da situação atual dos créditos.
- A exigência de apresentação de informações sobre a existência de
execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não
afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima
para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e
na adequada condução do processo.
- Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os
cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência,
exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução
fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005.
- Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que
o próprio juízo falimentar examine questões relativas à
exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência
de juízo especializado para tanto.
- O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do
dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir
deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao
credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das
informações necessárias.
- A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de
dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à
prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito
do ônus probatório da Fazenda Pública.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE
DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA),
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO
CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO
DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência
da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o
pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o
juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar
ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais
ajuizadas contra a falida.
2. Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de
dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário,
dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade,
sendo documento idôneo à habilitação do crédito.
3. A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005,
instituindo o incidente de classificação do crédito público e
estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública,
não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de
informações acerca da situação atual dos créditos.
4. A exigência de apresentação de informações sobre a existência de
execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não
afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima
para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e
na adequada condução do processo.
5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os
cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência,
exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução
fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005.
6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que
o próprio juízo falimentar examine questões relativas à
exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência
de juízo especializado para tanto.
7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do
dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir
deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao
credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das
informações necessárias.
8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de
dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à
prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito
do ônus probatório da Fazenda Pública.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FALÊNCIA - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)
STJ - <<REsp 2041563>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00006
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00204
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
ART:0007A PAR:00004 PAR:00031
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224132 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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