Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si. 2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes. 3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos. 4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes. 5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência. 6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005. 7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários. 8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000874068, publicado pelo tribunal em 24 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.041.563 do STJ: processo civil e juízo falimentar · A fundamentação do REsp 2.041.563, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: falimentar, juizo, superior.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/6/2024 e concluso ao gabinete em 11/9/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a penhora de valor irrisório, ocorrida antes da Lei n. 14.195/2021, interrompe a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Na hipótese de ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo líquido, inadimplido, o prazo prescricional aplicável será o quinquenal. 5. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. Precedente. 6. A nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 7. Desde 2018, a atuação diligente do exequente é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980. O referido entendimento, contudo, é aplicável apenas às execuções que envolvam crédito tributário, porque estão relacionados à Lei de Execução Fiscal. 8. Na alegação de excesso de execução, cabe ao executado indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes. 9. No recurso sob julgamento, (i) à época da constrição de bens, não estava vigente a Lei 14.195/2021, de modo que as diligências do credor eram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante aferir a suficiência da quantia; e (ii) inexiste qualquer violação à lei federal no acórdão recorrido, que afastou a alegação sem intimar o executado para emendar a inicial ou complementar seu pleito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido” A transcrição é literal e vem do espelho 941490, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.166.788 do STJ: prescrição intercorrente · A fundamentação do REsp 2.166.788, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.
Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do
juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos
créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo
falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si.
- Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o
crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a
competência do juízo universal para deliberar sobre sua
exigibilidade está inaugurada. Precedentes.
- A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei
nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos
públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da
execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto,
prescrição, dos créditos públicos.
- A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao
princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis -
para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua
aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes.
- Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos
créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é
anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual
aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência.
- Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando
ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco)
anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a
citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC
118/2005.
- A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº
6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo
prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e
arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568,
569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos
créditos tributários.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não
configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório
dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do
juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos
créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo
falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si.
2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o
crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a
competência do juízo universal para deliberar sobre sua
exigibilidade está inaugurada. Precedentes.
3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei
nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos
públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da
execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto,
prescrição, dos créditos públicos.
4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao
princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis -
para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua
aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes.
5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos
créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é
anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual
aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência.
6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando
ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco)
anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a
citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC
118/2005.
7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº
6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo
prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e
arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568,
569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos
créditos tributários.
8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não
configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório
dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA ABSOLUTA - MODIFICAÇÃO APÓS A SENTENÇA)
STJ - <<REsp 1209886>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:0007A PAR:00004 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00003 ART:00005 ART:00029 ART:00040
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00146 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00187
ART:00188
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041563 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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