Recurso Especial 2.224.132, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.132 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de situação atual do crédito, relação das execuções fiscais e convivência entre os juízos especializados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.132 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.132, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais ajuizadas contra a falida. 2. Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário, dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo documento idôneo à habilitação do crédito. 3. A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005, instituindo o incidente de classificação do crédito público e estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública, não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de informações acerca da situação atual dos créditos. 4. A exigência de apresentação de informações sobre a existência de execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e na adequada condução do processo. 5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência, exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo falimentar examine questões relativas à exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência de juízo especializado para tanto. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das informações necessárias. 8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito do ônus probatório da Fazenda Pública. 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441793, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.132, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.132 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.132 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, art. 7º da Lei 11.101/2005 e art. 204 do Código Tributário Nacional. No outro extremo, o art. 204 do Código Tributário Nacional aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.224.132 reúne
O REsp 2.224.132 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é habilitação de crédito tributário em falência. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.224.132 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.132 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1441793 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre situação atual do crédito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.132 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1441793 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de situação atual do crédito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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