STJ — 2242988

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c567d3f9377cc8a52584fd1b1d9e460faca5da467262649a64d857302170f6cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442220
Número de registro na fonte
202203475451
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Registro documental: c567d3f9377cc8a52584fd1b1d9e460faca5da467262649a64d857302170f6cd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO AFASTADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao impacto do encerramento da recuperação judicial da embargante na premissa fática do acórdão; e (ii) existe omissão/contradição no capítulo dos honorários recursais diante da falta de fixação prévia nas instâncias ordinárias.
  3. A decisão embargada enfrenta os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional; o encerramento da recuperação judicial constitui fato superveniente e configura inovação recursal em aclaratórios, inviável na via integrativa.
  4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige fixação anterior de verba sucumbencial; inexistente tal fixação na origem, em julgamento de agravo de instrumento, corrige-se erro material para excluir a majoração.
  5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir a omissão/contradição e corrigir o erro material sobre a indevida majoração de honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO AFASTADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao impacto do encerramento da recuperação judicial da embargante na premissa fática do acórdão; e (ii) existe omissão/contradição no capítulo dos honorários recursais diante da falta de fixação prévia nas instâncias ordinárias. 3. A decisão embargada enfrenta os pontos essenciais e afasta a negativa de prestação jurisdicional; o encerramento da recuperação judicial constitui fato superveniente e configura inovação recursal em aclaratórios, inviável na via integrativa. 4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige fixação anterior de verba sucumbencial; inexistente tal fixação na origem, em julgamento de agravo de instrumento, corrige-se erro material para excluir a majoração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprimir a omissão/contradição e corrigir o erro material sobre a indevida majoração de honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.