Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609. SHA-256 do comentário: 998fadf71aa7aadc60f7022a729aa0d2fb2b4ae09979bf22d82b231af85180c6.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso
especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão
relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente
manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar
sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários
advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do
advogado e manutenção da sucumbência.
6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração
recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte
recorrente.
7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com
efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem
em 2%.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS.
ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso
especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos
honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão
relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente
manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar
sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não
conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários
advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do
advogado e manutenção da sucumbência.
6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração
recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte
recorrente.
7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com
efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem
em 2%.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2787857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609. SHA-256 do comentário:998fadf71aa7aadc60f7022a729aa0d2fb2b4ae09979bf22d82b231af85180c6.