STJ — 2787857

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442224
Número de registro na fonte
202404166759
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609. SHA-256 do comentário: 998fadf71aa7aadc60f7022a729aa0d2fb2b4ae09979bf22d82b231af85180c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do advogado e manutenção da sucumbência. 6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte recorrente. 7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem em 2%. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do advogado e manutenção da sucumbência. 6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte recorrente. 7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem em 2%. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.