STJ — 73226

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e677bdebd9649c556598de84606f901e2816e59986436ebebf33cfddf7d0fc6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442290
Número de registro na fonte
202400833035
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem. 2. A decisão agravada concluiu pela inviabilidade de se reformar a decisão que declarou a decadência. 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a tempestividade da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A parte recorrente afirma ser terceira prejudicada, mas não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inviabilidade de conhecer a decisão que aponta prejudicial dentro do prazo decadencia de cabimento do "mandamus". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem. 2. A decisão agravada concluiu pela inviabilidade de se reformar a decisão que declarou a decadência. 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a tempestividade da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A parte recorrente afirma ser terceira prejudicada, mas não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a inviabilidade de conhecer a decisão que aponta prejudicial dentro do prazo decadencia de cabimento do "mandamus". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.