Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a
aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial
(incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro
material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice
sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não
apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à
rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito
do julgado. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as
questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta,
inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 6. As razões dos embargos reiteram argumentos
já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os
fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado
do julgamento. 7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo
a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ,
não havendo vício a ser sanado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a
aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial
(incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro
material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice
sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não
apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à
rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito
do julgado. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as
questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta,
inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 6. As razões dos embargos reiteram argumentos
já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os
fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado
do julgamento. 7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo
a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ,
não havendo vício a ser sanado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3039189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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