STJ — 3039189

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b649395009f9fe1149ede8d01799e3fd1daf91edc19fc5af6b86e2f99a42797

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442312
Número de registro na fonte
202503399554
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b649395009f9fe1149ede8d01799e3fd1daf91edc19fc5af6b86e2f99a42797. SHA-256 do comentário: 392ee52400e71f78cef7fd62e7a87ec88c206e5f9d4bb3489278de4998f7fef5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2b649395009f9fe1149ede8d01799e3fd1daf91edc19fc5af6b86e2f99a42797
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 2b649395009f9fe1149ede8d01799e3fd1daf91edc19fc5af6b86e2f99a42797
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta, inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. As razões dos embargos reiteram argumentos já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo vício a ser sanado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta, inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. As razões dos embargos reiteram argumentos já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo vício a ser sanado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.