Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dad0e7699411f0574da6de6cdd093a33530c0c1f86877a0ac791c336384fd86f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pede o provimento do recurso. Intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se
manifestou. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que o inadmitiu e se é possível suprir, nas razões do agravo
interno, a ausência de impugnação específica, à luz do princípio da
dialeticidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 83/STJ), atraindo o
óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil, exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (Súmula
182/STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade; a
ausência de impugnação específica impede o conhecimento da
insurgência.
8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal e é inviável, por força da
preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão agravada; manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pede o provimento do recurso. Intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se
manifestou. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que o inadmitiu e se é possível suprir, nas razões do agravo
interno, a ausência de impugnação específica, à luz do princípio da
dialeticidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 83/STJ), atraindo o
óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
6. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil, exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (Súmula
182/STJ).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade; a
ausência de impugnação específica impede o conhecimento da
insurgência.
8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
interno configura inovação recursal e é inviável, por força da
preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
decisão agravada; manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.