Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d32d22474ef9d938619088d23e0f79b769801ef460b12c98881c8ad72fa9158
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.244.917 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intempestividade da apelação e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da
tese recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal
indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou
implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do
apelo especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, não sendo admissível pronunciamento originário do STJ sobre
matéria não debatida na instância ordinária.
4. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou
implícita, a tese de intempestividade da apelação fundada na
ausência de habilitação tempestiva da Defensoria Pública antes do
escoamento do prazo simples originalmente conferido à parte.
5. O prequestionamento implícito somente se configura quando a
controvérsia jurídica efetivamente foi discutida e decidida pelo
Tribunal local, ainda que sem menção expressa aos dispositivos
legais apontados como violados, o que não se verificou no acórdão
recorrido.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TESE DE INTEMPESTIVIDADE
REJEITADA NA ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da
tese recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal
indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou
implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do
apelo especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo
Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, não sendo admissível pronunciamento originário do STJ sobre
matéria não debatida na instância ordinária.
4. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou
implícita, a tese de intempestividade da apelação fundada na
ausência de habilitação tempestiva da Defensoria Pública antes do
escoamento do prazo simples originalmente conferido à parte.
5. O prequestionamento implícito somente se configura quando a
controvérsia jurídica efetivamente foi discutida e decidida pelo
Tribunal local, ainda que sem menção expressa aos dispositivos
legais apontados como violados, o que não se verificou no acórdão
recorrido.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.