STJ — 3132791

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d32d22474ef9d938619088d23e0f79b769801ef460b12c98881c8ad72fa9158

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442318
Número de registro na fonte
202504948464
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.917 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intempestividade da apelação e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apelacao, intempestividade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do apelo especial.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo admissível pronunciamento originário do STJ sobre matéria não debatida na instância ordinária. 4. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou implícita, a tese de intempestividade da apelação fundada na ausência de habilitação tempestiva da Defensoria Pública antes do escoamento do prazo simples originalmente conferido à parte. 5. O prequestionamento implícito somente se configura quando a controvérsia jurídica efetivamente foi discutida e decidida pelo Tribunal local, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o que não se verificou no acórdão recorrido. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TESE DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do apelo especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo admissível pronunciamento originário do STJ sobre matéria não debatida na instância ordinária. 4. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou implícita, a tese de intempestividade da apelação fundada na ausência de habilitação tempestiva da Defensoria Pública antes do escoamento do prazo simples originalmente conferido à parte. 5. O prequestionamento implícito somente se configura quando a controvérsia jurídica efetivamente foi discutida e decidida pelo Tribunal local, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o que não se verificou no acórdão recorrido. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.