Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06. SHA-256 do comentário: d8a5ec8241571cf9197505793d4b7aa4ef65698f5b6b59be0c6805a0caf3b357.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à exigência de impugnação
específica de todos os fundamentos e à aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada
ou suprir deficiência recursal decorrente da ausência de impugnação
específica no agravo em recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
1.023 do CPC), mas não se verificou obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).7.
A decisão embargada examinou suficientemente as questões
suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável ao
interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação (CF, art.
93, IX); a discordância da parte não caracteriza omissão. 8. Os
embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e
não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado,
salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se
constatou. 9. É inviável o conhecimento de agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), sendo incabível suprir tal
deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão
consumativa. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão embargada,
inclusive quanto aos honorários, ante a ausência de vício integrável
e a não demonstração de inaplicabilidade dos óbices indicados. IV.
DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão no agravo interno
em agravo em recurso especial, em demanda de recuperação judicial
com habilitação de crédito, que manteve a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Os aclaratórios alegam omissão quanto à incidência da Súmula
182/STJ e defendem ter havido impugnação dos fundamentos da decisão
de admissibilidade, pleiteando integração nos termos do art. 1.022
do CPC. 3. A decisão embargada considerou que o agravo em recurso
especial não atacou especificamente todos os fundamentos (incluída a
Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo legal), reputando
insuficientes alegações genéricas e reafirmando a necessidade de
impugnação integral, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a impossibilidade de
suprimento posterior em agravo interno, por preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à exigência de impugnação
específica de todos os fundamentos e à aplicação da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada
ou suprir deficiência recursal decorrente da ausência de impugnação
específica no agravo em recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
1.023 do CPC), mas não se verificou obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).7.
A decisão embargada examinou suficientemente as questões
suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável ao
interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação (CF, art.
93, IX); a discordância da parte não caracteriza omissão. 8. Os
embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e
não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado,
salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se
constatou. 9. É inviável o conhecimento de agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), sendo incabível suprir tal
deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão
consumativa. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão embargada,
inclusive quanto aos honorários, ante a ausência de vício integrável
e a não demonstração de inaplicabilidade dos óbices indicados. IV.
DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06. SHA-256 do comentário:d8a5ec8241571cf9197505793d4b7aa4ef65698f5b6b59be0c6805a0caf3b357.