STJ — 3071133

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68f142cf70c4ec6697fa50bcb8e90dc8d8ec7cad6c8962ba6cab10919653298c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442345
Número de registro na fonte
202503846430
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68f142cf70c4ec6697fa50bcb8e90dc8d8ec7cad6c8962ba6cab10919653298c. SHA-256 do comentário: 1462b624d335fd8cc7c8bab45fb8cf749405e718510a2b6e2a0a257d9fe24a0a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 68f142cf70c4ec6697fa50bcb8e90dc8d8ec7cad6c8962ba6cab10919653298c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento do art. 369 do CPC, impossibilidade de exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento expresso ou implícito do art. 369 do CPC no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) é possível suscitar violação a dispositivo constitucional em recurso especial; (iii) a insurgência quanto à aplicação do art. 206-A do Código Civil e à incidência (ou não) da Súmula 106/STJ demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (v) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ).

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso ou implícito, o art. 369 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento. 4. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser conhecida em recurso especial, por ser matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 5. A revisão da conclusão quanto à inércia da parte autora e aos pressupostos de incidência da Súmula 106/STJ demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente cotejo analítico e comprovação da similitude fática, além de que os óbices aplicáveis à alínea a impedem a análise pela alínea c quando versarem sobre o mesmo tema. 7. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação da Súmula 182/STJ, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto à dialeticidade. 8. É legítima a decisão monocrática fundada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante e inadmissibilidade manifesta. 9. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento do art. 369 do CPC, impossibilidade de exame de ofensa constitucional, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos termos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento expresso ou implícito do art. 369 do CPC no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) é possível suscitar violação a dispositivo constitucional em recurso especial; (iii) a insurgência quanto à aplicação do art. 206-A do Código Civil e à incidência (ou não) da Súmula 106/STJ demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (v) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ). III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso ou implícito, o art. 369 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento. 4. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser conhecida em recurso especial, por ser matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 5. A revisão da conclusão quanto à inércia da parte autora e aos pressupostos de incidência da Súmula 106/STJ demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente cotejo analítico e comprovação da similitude fática, além de que os óbices aplicáveis à alínea a impedem a análise pela alínea c quando versarem sobre o mesmo tema. 7. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação da Súmula 182/STJ, bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto à dialeticidade. 8. É legítima a decisão monocrática fundada nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante e inadmissibilidade manifesta. 9. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.