STJ — 3088939

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442346
Número de registro na fonte
202504201515
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088939 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f. SHA-256 do comentário: 002d5f6a1f38a5d139f8f1a6bf37f72c700c89a271b23232fbb630e39a59bc66.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum, impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum, impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.