Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente
dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por
analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como
fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do
prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte
embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do
prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE
DECIDIR
- Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos
do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão
por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão
do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada
apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões
suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera
discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza
omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As
razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do
julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum,
impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente
dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por
analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como
fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do
prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte
embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do
prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos
do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão
por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração
possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis
para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão
do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada
apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões
suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera
discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza
omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As
razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do
julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum,
impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088939 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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