STJ — 3123963

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d02e10e06982555e98750879cb504fda98f5957be29926c1a5a7096a5b7f31e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442352
Número de registro na fonte
202504735270
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9d02e10e06982555e98750879cb504fda98f5957be29926c1a5a7096a5b7f31e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º); agravada sustenta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno supera o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e a Súmula 283/STF. 7. No caso, o agravo interno não indicou, de modo específico e suficiente, os capítulos e fundamentos aptos a superar os óbices apontados (Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal), não trazendo fatos novos nem elementos que desconstituam a decisão impugnada. 8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não sana a deficiência do agravo anterior, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação integral é nas razões do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º); agravada sustenta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. Decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno supera o óbice do não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos adotados na origem; a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e a Súmula 283/STF. 7. No caso, o agravo interno não indicou, de modo específico e suficiente, os capítulos e fundamentos aptos a superar os óbices apontados (Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal), não trazendo fatos novos nem elementos que desconstituam a decisão impugnada. 8. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não sana a deficiência do agravo anterior, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação integral é nas razões do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.