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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO
PREQUESTIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. REEXAME DE PROVAS
VEDADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial e majorou honorários nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta
violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto
à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus
sucumbenciais; opôs embargos de declaração na origem sobre alegada
omissão, mas não apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil; a gratuidade foi deferida de
forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil).3.
Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de
fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, e
reconheceu a falta de demonstração de divergência jurisprudencial
por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão
do acórdão recorrido sobre gratuidade de justiça poderia ser
apreciada em recurso especial sem indicação de violação aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão
de suspender a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, à
luz de gratuidade judiciária deferida parcialmente, pode ser
analisada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se
houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com
cotejo analítico nos termos legais e regimentais; e (iv) saber se o
agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão
monocrática, de modo a viabilizar sua reforma. III. RAZÕES DE
DECIDIR
- O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil) e o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame definitivo
dos pressupostos recursais (CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"). 6.
A ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil impede o conhecimento da alegada omissão,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal. 7. A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98,
§ 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão
integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a
ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição
econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial, pela
alínea "c", exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos
julgados e indicação de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ);
dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso
especial e também atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil)
mantém a validade do decisum proferido com base na jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Mantém-se a
majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais
e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil).IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO
PREQUESTIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. REEXAME DE PROVAS
VEDADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial e majorou honorários nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta
violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto
à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus
sucumbenciais; opôs embargos de declaração na origem sobre alegada
omissão, mas não apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil; a gratuidade foi deferida de
forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil).3.
Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de
fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, e
reconheceu a falta de demonstração de divergência jurisprudencial
por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão
do acórdão recorrido sobre gratuidade de justiça poderia ser
apreciada em recurso especial sem indicação de violação aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão
de suspender a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, à
luz de gratuidade judiciária deferida parcialmente, pode ser
analisada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se
houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com
cotejo analítico nos termos legais e regimentais; e (iv) saber se o
agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão
monocrática, de modo a viabilizar sua reforma. III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil) e o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame definitivo
dos pressupostos recursais (CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"). 6.
A ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil impede o conhecimento da alegada omissão,
atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal. 7. A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98,
§ 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão
integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a
ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição
econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial, pela
alínea "c", exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos
julgados e indicação de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ);
dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso
especial e também atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil)
mantém a validade do decisum proferido com base na jurisprudência
consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e
Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Mantém-se a
majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais
e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil).IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.