STJ — 2209382

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37c7ef4114968c8fe604eb618b77ae4eca23e4a6e57196b7aa673e19446249e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442359
Número de registro na fonte
202501426960
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 37c7ef4114968c8fe604eb618b77ae4eca23e4a6e57196b7aa673e19446249e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO PREQUESTIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; opôs embargos de declaração na origem sobre alegada omissão, mas não apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; a gratuidade foi deferida de forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil).3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, e reconheceu a falta de demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão do acórdão recorrido sobre gratuidade de justiça poderia ser apreciada em recurso especial sem indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão de suspender a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, à luz de gratuidade judiciária deferida parcialmente, pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos legais e regimentais; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, de modo a viabilizar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) e o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame definitivo dos pressupostos recursais (CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"). 6. A ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil impede o conhecimento da alegada omissão, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial, pela alínea "c", exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos julgados e indicação de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ); dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso especial e também atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) mantém a validade do decisum proferido com base na jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO PREQUESTIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. REEXAME DE PROVAS VEDADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; opôs embargos de declaração na origem sobre alegada omissão, mas não apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; a gratuidade foi deferida de forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil).3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, e reconheceu a falta de demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão do acórdão recorrido sobre gratuidade de justiça poderia ser apreciada em recurso especial sem indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão de suspender a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, à luz de gratuidade judiciária deferida parcialmente, pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos legais e regimentais; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, de modo a viabilizar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil) e o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame definitivo dos pressupostos recursais (CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"). 6. A ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil impede o conhecimento da alegada omissão, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial, pela alínea "c", exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos julgados e indicação de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ); dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso especial e também atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) mantém a validade do decisum proferido com base na jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.