STJ — 2261050

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d43957319dc5c181d4a4212419fd4ac05867b31da6a313577669828f378a1242

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442368
Número de registro na fonte
202600745470
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261050 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d43957319dc5c181d4a4212419fd4ac05867b31da6a313577669828f378a1242. SHA-256 do comentário: 6a0320c127459644c886c4a804c29f23216645e9bcc3b3b6722dbc40707b551c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d43957319dc5c181d4a4212419fd4ac05867b31da6a313577669828f378a1242
  • Campo documental: /ementa

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Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica

Tema documentado no texto da fonte

A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

Trecho de Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica · Como o princípio aparece na prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capacidade, contributiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5b114a077a7e71171f9eb92e46eaa82096f12a9feee06d76b0a375f3679781cf
  • Registro documental: d43957319dc5c181d4a4212419fd4ac05867b31da6a313577669828f378a1242
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute a inclusão de verbas de natureza remuneratória - incluindo participação nos lucros e resultados (PLR) - na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do genitor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A fixação e revisão de alimentos observam o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. 4. A inclusão de verbas remuneratórias, como comissões, prêmios e PLR, na base de cálculo da pensão é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a necessidade do alimentado e a adequação à capacidade contributiva do alimentante. 5. O STJ possui entendimento de que a PLR possui natureza eventual e, em regra, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos, salvo em hipóteses específicas justificadas pelo caso concreto. 6. O Tribunal de origem reconhece circunstâncias fáticas específicas que justificam a inclusão da PLR, notadamente a insuficiência do percentual fixado frente às necessidades dos alimentandos adolescentes. 7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PLR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute a inclusão de verbas de natureza remuneratória - incluindo participação nos lucros e resultados (PLR) - na base de cálculo da pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do genitor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A fixação e revisão de alimentos observam o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil. 4. A inclusão de verbas remuneratórias, como comissões, prêmios e PLR, na base de cálculo da pensão é admitida em caráter excepcional, quando demonstrada a necessidade do alimentado e a adequação à capacidade contributiva do alimentante. 5. O STJ possui entendimento de que a PLR possui natureza eventual e, em regra, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos, salvo em hipóteses específicas justificadas pelo caso concreto. 6. O Tribunal de origem reconhece circunstâncias fáticas específicas que justificam a inclusão da PLR, notadamente a insuficiência do percentual fixado frente às necessidades dos alimentandos adolescentes. 7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.