Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261050 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d43957319dc5c181d4a4212419fd4ac05867b31da6a313577669828f378a1242. SHA-256 do comentário: 6a0320c127459644c886c4a804c29f23216645e9bcc3b3b6722dbc40707b551c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute
a inclusão de verbas de natureza remuneratória - incluindo
participação nos lucros e resultados (PLR) - na base de cálculo da
pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do
genitor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de
dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da
base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em
recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas
remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio
necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A fixação e revisão de alimentos observam o binômio
necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699
do Código Civil.
4. A inclusão de verbas remuneratórias, como comissões, prêmios e
PLR, na base de cálculo da pensão é admitida em caráter excepcional,
quando demonstrada a necessidade do alimentado e a adequação à
capacidade contributiva do alimentante.
5. O STJ possui entendimento de que a PLR possui natureza eventual
e, em regra, não integra automaticamente a base de cálculo dos
alimentos, salvo em hipóteses específicas justificadas pelo caso
concreto.
6. O Tribunal de origem reconhece circunstâncias fáticas específicas
que justificam a inclusão da PLR, notadamente a insuficiência do
percentual fixado frente às necessidades dos alimentandos
adolescentes.
7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS E PLR. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se discute
a inclusão de verbas de natureza remuneratória - incluindo
participação nos lucros e resultados (PLR) - na base de cálculo da
pensão alimentícia fixada em 22% dos rendimentos líquidos do
genitor.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação de
dispositivos legais quanto à fundamentação do acórdão e à fixação da
base de cálculo dos alimentos; (ii) estabelecer se é possível, em
recurso especial, revisar a inclusão da PLR e demais verbas
remuneratórias na base de cálculo da pensão, à luz do binômio
necessidade-possibilidade, sem incidir na vedação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A fixação e revisão de alimentos observam o binômio
necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, §1º, e 1.699
do Código Civil.
4. A inclusão de verbas remuneratórias, como comissões, prêmios e
PLR, na base de cálculo da pensão é admitida em caráter excepcional,
quando demonstrada a necessidade do alimentado e a adequação à
capacidade contributiva do alimentante.
5. O STJ possui entendimento de que a PLR possui natureza eventual
e, em regra, não integra automaticamente a base de cálculo dos
alimentos, salvo em hipóteses específicas justificadas pelo caso
concreto.
6. O Tribunal de origem reconhece circunstâncias fáticas específicas
que justificam a inclusão da PLR, notadamente a insuficiência do
percentual fixado frente às necessidades dos alimentandos
adolescentes.
7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme
a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2261050 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d43957319dc5c181d4a4212419fd4ac05867b31da6a313577669828f378a1242. SHA-256 do comentário:6a0320c127459644c886c4a804c29f23216645e9bcc3b3b6722dbc40707b551c.