STJ — 3090078

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3819ac31d9db8b0df8532d70e5addda7c3a23f7b7782c55f2955ce220c16e13d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3819ac31d9db8b0df8532d70e5addda7c3a23f7b7782c55f2955ce220c16e13d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii) saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; a argumentação genérica não satisfaz o ônus recursal e justifica a manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, sendo o momento adequado de impugnação aquele do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. 3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destacando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii) saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; a argumentação genérica não satisfaz o ônus recursal e justifica a manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, sendo o momento adequado de impugnação aquele do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.