Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso.
3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, destacando a necessidade de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e;
(ii) saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas
em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a
incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de
todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não
bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia.
6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada; a argumentação genérica não satisfaz o ônus recursal
e justifica a manutenção da decisão agravada, nos termos da
jurisprudência consolidada.
7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da
Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, sendo o momento
adequado de impugnação aquele do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica do
fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso.
3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, destacando a necessidade de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e;
(ii) saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas
em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a
incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único,
I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de
todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não
bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia.
6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada; a argumentação genérica não satisfaz o ônus recursal
e justifica a manutenção da decisão agravada, nos termos da
jurisprudência consolidada.
7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da
Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, sendo o momento
adequado de impugnação aquele do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.