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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de
escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação
individual de sentença coletiva em que a parte reside em município
do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas
em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de
Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de
tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a
execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de
origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da
aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o
recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula
7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o
necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é
admissível a declinação de ofício da competência territorial quando
evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do
CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula
83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício
da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal
entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo
analítico e de comparação específica entre casos com similitude
fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo
aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem
com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução
individual do título; correta a declinação de ofício da competência,
nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo
aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às
obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516,
parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021,
§ 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção
da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10.
Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85,
§ 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e
da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11.
Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do
STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de
escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação
individual de sentença coletiva em que a parte reside em município
do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas
em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de
Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de
tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a
execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de
origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da
aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o
recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula
7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o
necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou
supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é
admissível a declinação de ofício da competência territorial quando
evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do
CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula
83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício
da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal
entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo
analítico e de comparação específica entre casos com similitude
fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, §
1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo
aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem
com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução
individual do título; correta a declinação de ofício da competência,
nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo
aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às
obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516,
parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os
fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021,
§ 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção
da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10.
Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85,
§ 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e
da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11.
Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.