STJ — 2199768

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9737cc6e1a1810a272e30475c28bec8d91d24cf7039640a0e9dcc760da7f03d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442379
Número de registro na fonte
202500646973
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9737cc6e1a1810a272e30475c28bec8d91d24cf7039640a0e9dcc760da7f03d2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de declinação de ofício, razões recursais dissociadas e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declinacao, oficio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 274423b69cd33054304a28f56b62f8c1e64f68fd01e290ace6cce8654af5138c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação individual de sentença coletiva em que a parte reside em município do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é admissível a declinação de ofício da competência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo analítico e de comparação específica entre casos com similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução individual do título; correta a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516, parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10. Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação individual de sentença coletiva em que a parte reside em município do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é admissível a declinação de ofício da competência territorial quando evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo analítico e de comparação específica entre casos com similitude fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução individual do título; correta a declinação de ofício da competência, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516, parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10. Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.