STJ — 3072593

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442382
Número de registro na fonte
202503833262
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072593 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b. SHA-256 do comentário: cbe3ea128f833a47a6de4839e7d1ebf7859c0aa923225ba391e72830455bf06c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
  • Registro documental: 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A embargante sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), afirmando ter havido prequestionamento das matérias federais e adequada demonstração de divergência, além de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e honorários mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento - explícito ou implícito, ou ficto - dos dispositivos federais indicados como violados; e (ii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento. 6. A discordância da embargante com a solução adotada não configura omissão; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a clara indicação das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não se confundem com contradição apta a aclaratórios. 9. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O recurso especial pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados; ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ, não suprido pela mera oposição de embargos declaratórios. 10. O prequestionamento ficto demanda, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC perante o Superior Tribunal, o que não ocorreu. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição de trechos e identificação de similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado. 12. Mantém-se o acórdão embargado, inclusive quanto aos honorários, por inexistirem vícios integrativos e por permanecerem os óbices processuais já apontados (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568/STJ e 182/STJ).IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A embargante sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC), afirmando ter havido prequestionamento das matérias federais e adequada demonstração de divergência, além de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e honorários mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetivo prequestionamento - explícito ou implícito, ou ficto - dos dispositivos federais indicados como violados; e (ii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi demonstrado mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento. 6. A discordância da embargante com a solução adotada não configura omissão; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a clara indicação das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não se confundem com contradição apta a aclaratórios. 9. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O recurso especial pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados; ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ, não suprido pela mera oposição de embargos declaratórios. 10. O prequestionamento ficto demanda, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC perante o Superior Tribunal, o que não ocorreu. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição de trechos e identificação de similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado. 12. Mantém-se o acórdão embargado, inclusive quanto aos honorários, por inexistirem vícios integrativos e por permanecerem os óbices processuais já apontados (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568/STJ e 182/STJ).IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.