Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão
monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência
na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A embargante
sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art.
1.022 do CPC), afirmando ter havido prequestionamento das matérias
federais e adequada demonstração de divergência, além de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso
especial não conhecido por ausência de prequestionamento dos arts.
1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na
demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e
honorários mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i)
saber se houve efetivo prequestionamento - explícito ou implícito,
ou ficto - dos dispositivos federais indicados como violados; e (ii)
saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi demonstrado
mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e
divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as
razões do julgamento. 6. A discordância da embargante com a solução
adotada não configura omissão; a exigência de fundamentação não
impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
bastando a clara indicação das razões do convencimento (CF, art. 93,
IX).7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a
conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre a
tese da parte e o entendimento do órgão julgador não se confundem
com contradição apta a aclaratórios. 9. Inexiste obscuridade, uma
vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada
compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O recurso especial
pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre os
dispositivos federais invocados; ausente o prequestionamento, incide
o óbice da Súmula 211/STJ, não suprido pela mera oposição de
embargos declaratórios. 10. O prequestionamento ficto demanda, além
da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC perante o Superior Tribunal, o que não
ocorreu. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição
de trechos e identificação de similitude fática entre os julgados,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, o que não foi realizado. 12. Mantém-se o acórdão embargado,
inclusive quanto aos honorários, por inexistirem vícios integrativos
e por permanecerem os óbices processuais já apontados (art. 932,
III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568/STJ e 182/STJ).IV.
DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão
monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência
na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A embargante
sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art.
1.022 do CPC), afirmando ter havido prequestionamento das matérias
federais e adequada demonstração de divergência, além de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso
especial não conhecido por ausência de prequestionamento dos arts.
1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na
demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e
honorários mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i)
saber se houve efetivo prequestionamento - explícito ou implícito,
ou ficto - dos dispositivos federais indicados como violados; e (ii)
saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi demonstrado
mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e
divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as
razões do julgamento. 6. A discordância da embargante com a solução
adotada não configura omissão; a exigência de fundamentação não
impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
bastando a clara indicação das razões do convencimento (CF, art. 93,
IX).7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a
conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre a
tese da parte e o entendimento do órgão julgador não se confundem
com contradição apta a aclaratórios. 9. Inexiste obscuridade, uma
vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada
compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O recurso especial
pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre os
dispositivos federais invocados; ausente o prequestionamento, incide
o óbice da Súmula 211/STJ, não suprido pela mera oposição de
embargos declaratórios. 10. O prequestionamento ficto demanda, além
da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC perante o Superior Tribunal, o que não
ocorreu. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea
"c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição
de trechos e identificação de similitude fática entre os julgados,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, o que não foi realizado. 12. Mantém-se o acórdão embargado,
inclusive quanto aos honorários, por inexistirem vícios integrativos
e por permanecerem os óbices processuais já apontados (art. 932,
III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568/STJ e 182/STJ).IV.
DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3072593 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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