STJ — 2570360

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9259bd7d705292c6fbb248c1fa88fdb67ea6f39026c8150c92977176e51927fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442386
Número de registro na fonte
202400510996
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9259bd7d705292c6fbb248c1fa88fdb67ea6f39026c8150c92977176e51927fe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial em controvérsia oriunda de cumprimento de sentença, na qual se discute a fixação de honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente da alteração do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial é admissível para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios, bem como se houve impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a parte agravante alterou indevidamente o valor da causa no cumprimento de sentença, configurando litigância de má-fé. 4. A definição do valor da causa como aquele indicado na petição inicial e a consequente fixação dos honorários com base no CPC/1973 decorrem da análise das circunstâncias concretas do processo. 5. A revisão dessas conclusões demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de violação a dispositivos legais e de dissídio jurisprudencial está vinculada às particularidades do caso concreto, não sendo possível sua análise sem revolvimento do acervo probatório. 7. A parte agravante não apresenta fundamentação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. 8. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial em controvérsia oriunda de cumprimento de sentença, na qual se discute a fixação de honorários advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente da alteração do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial é admissível para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios, bem como se houve impugnação específica apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto fático-probatório, que a parte agravante alterou indevidamente o valor da causa no cumprimento de sentença, configurando litigância de má-fé. 4. A definição do valor da causa como aquele indicado na petição inicial e a consequente fixação dos honorários com base no CPC/1973 decorrem da análise das circunstâncias concretas do processo. 5. A revisão dessas conclusões demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegação de violação a dispositivos legais e de dissídio jurisprudencial está vinculada às particularidades do caso concreto, não sendo possível sua análise sem revolvimento do acervo probatório. 7. A parte agravante não apresenta fundamentação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados. 8. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.