Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial em controvérsia oriunda de
cumprimento de sentença, na qual se discute a fixação de honorários
advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé
decorrente da alteração do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
é admissível para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
configuração de litigância de má-fé e à fixação dos honorários
advocatícios, bem como se houve impugnação específica apta a afastar
os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto
fático-probatório, que a parte agravante alterou indevidamente o
valor da causa no cumprimento de sentença, configurando litigância
de má-fé.
4. A definição do valor da causa como aquele indicado na petição
inicial e a consequente fixação dos honorários com base no CPC/1973
decorrem da análise das circunstâncias concretas do processo.
5. A revisão dessas conclusões demanda o reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A alegação de violação a dispositivos legais e de dissídio
jurisprudencial está vinculada às particularidades do caso concreto,
não sendo possível sua análise sem revolvimento do acervo
probatório.
7. A parte agravante não apresenta fundamentação específica capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar argumentos já enfrentados.
8. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos
do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial em controvérsia oriunda de
cumprimento de sentença, na qual se discute a fixação de honorários
advocatícios e a aplicação de multa por litigância de má-fé
decorrente da alteração do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
é admissível para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
configuração de litigância de má-fé e à fixação dos honorários
advocatícios, bem como se houve impugnação específica apta a afastar
os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui, com base no conjunto
fático-probatório, que a parte agravante alterou indevidamente o
valor da causa no cumprimento de sentença, configurando litigância
de má-fé.
4. A definição do valor da causa como aquele indicado na petição
inicial e a consequente fixação dos honorários com base no CPC/1973
decorrem da análise das circunstâncias concretas do processo.
5. A revisão dessas conclusões demanda o reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A alegação de violação a dispositivos legais e de dissídio
jurisprudencial está vinculada às particularidades do caso concreto,
não sendo possível sua análise sem revolvimento do acervo
probatório.
7. A parte agravante não apresenta fundamentação específica capaz de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
reiterar argumentos já enfrentados.
8. O relator pode negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos
do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.