Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54cbc741d1c87d0a0e7ed6aa7f424ee5b216db24a56c084632f6de7f419f7756
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 54cbc741d1c87d0a0e7ed6aa7f424ee5b216db24a56c084632f6de7f419f7756. SHA-256 do comentário: 4056346b7ecfbffbc1d82406a69e2c07f43eb9557d0e8735d8dbaa742044b1b9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas
7/STJ e 83/STJ, com ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, sem,
contudo, infirmar de modo concreto e pormenorizado os fundamentos de
inadmissibilidade fixados na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
verificada nas razões do agravo em recurso especial, diante da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
demonstra hipótese de reconsideração, mantendo-se a decisão agravada
pelos fundamentos anteriormente expostos.
6. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser
conhecido, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I, bem como do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula
182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, impondo
ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados na
origem; ausente ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, subsiste o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Não é possível inovar nas razões do agravo interno para suprir a
falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso
especial, por força da preclusão consumativa.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
conhecimento ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932,
III e IV; Súmula 568/STJ), sendo insuficientes alegações genéricas
ou voltadas ao mérito da controvérsia.
10. Mantém-se a majoração de honorários prevista no CPC, art. 85, §
11, quando fixados nas instâncias de origem, observados os limites
legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas
7/STJ e 83/STJ, com ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, sem,
contudo, infirmar de modo concreto e pormenorizado os fundamentos de
inadmissibilidade fixados na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
verificada nas razões do agravo em recurso especial, diante da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
demonstra hipótese de reconsideração, mantendo-se a decisão agravada
pelos fundamentos anteriormente expostos.
6. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser
conhecido, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I, bem como do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula
182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, impondo
ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados na
origem; ausente ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, subsiste o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Não é possível inovar nas razões do agravo interno para suprir a
falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso
especial, por força da preclusão consumativa.
9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
conhecimento ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932,
III e IV; Súmula 568/STJ), sendo insuficientes alegações genéricas
ou voltadas ao mérito da controvérsia.
10. Mantém-se a majoração de honorários prevista no CPC, art. 85, §
11, quando fixados nas instâncias de origem, observados os limites
legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
54cbc741d1c87d0a0e7ed6aa7f424ee5b216db24a56c084632f6de7f419f7756. SHA-256 do comentário:4056346b7ecfbffbc1d82406a69e2c07f43eb9557d0e8735d8dbaa742044b1b9.