STJ — 2167721

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30259b515856c9c223a01be470f35eb63e02405800cb5c23c58803188d848c16

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 30259b515856c9c223a01be470f35eb63e02405800cb5c23c58803188d848c16
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira e outra parte contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial manejado em ação civil pública na qual discute-se a obrigação de fornecer dados cadastrais de clientes ao Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às alegações da parte recorrente; (ii) saber se o exame das teses de afronta à Lei Complementar n. 105/2001 e à Lei n. 13.709/2018 demanda o reexame da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem acerca da natureza dos dados requisitados e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de requisição, pelo Ministério Público, de dados cadastrais de clientes de instituições financeiras, sem reserva de jurisdição.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e suficiente os argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem é no sentido de que a requisição ministerial limita-se a dados cadastrais dos consumidores, consistentes em nome e endereço, sem alcançar valores, movimentações ou detalhes de operações bancárias. Para acolher a tese de que tais dados não seriam meramente cadastrais e revelariam operações bancárias seria indispensável reexaminar o conteúdo do pedido, a extensão da requisição e a natureza específica das informações, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido adota entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dados de qualificação pessoal (dados cadastrais, como nome e endereço) de clientes de instituições financeiras não se submetem ao sigilo bancário, são protegidos de forma mais branda pelo ordenamento e podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia, desde que haja adequada motivação, existência de procedimento administrativo, cível ou criminal em curso e observância do princípio da finalidade no tratamento de dados pessoais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DADOS CADASTRAIS DE CLIENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira e outra parte contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial manejado em ação civil pública na qual discute-se a obrigação de fornecer dados cadastrais de clientes ao Ministério Público. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às alegações da parte recorrente; (ii) saber se o exame das teses de afronta à Lei Complementar n. 105/2001 e à Lei n. 13.709/2018 demanda o reexame da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem acerca da natureza dos dados requisitados e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de requisição, pelo Ministério Público, de dados cadastrais de clientes de instituições financeiras, sem reserva de jurisdição. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e suficiente os argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem é no sentido de que a requisição ministerial limita-se a dados cadastrais dos consumidores, consistentes em nome e endereço, sem alcançar valores, movimentações ou detalhes de operações bancárias. Para acolher a tese de que tais dados não seriam meramente cadastrais e revelariam operações bancárias seria indispensável reexaminar o conteúdo do pedido, a extensão da requisição e a natureza específica das informações, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido adota entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dados de qualificação pessoal (dados cadastrais, como nome e endereço) de clientes de instituições financeiras não se submetem ao sigilo bancário, são protegidos de forma mais branda pelo ordenamento e podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pelo Delegado de Polícia, desde que haja adequada motivação, existência de procedimento administrativo, cível ou criminal em curso e observância do princípio da finalidade no tratamento de dados pessoais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.