Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira e outra
parte contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso
especial manejado em ação civil pública na qual discute-se a
obrigação de fornecer dados cadastrais de clientes ao Ministério
Público.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto
às alegações da parte recorrente; (ii) saber se o exame das teses de
afronta à Lei Complementar n. 105/2001 e à Lei n. 13.709/2018
demanda o reexame da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem
acerca da natureza dos dados requisitados e (iii) saber se o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à possibilidade de requisição, pelo Ministério
Público, de dados cadastrais de clientes de instituições
financeiras, sem reserva de jurisdição.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e suficiente os
argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem é no sentido de
que a requisição ministerial limita-se a dados cadastrais dos
consumidores, consistentes em nome e endereço, sem alcançar valores,
movimentações ou detalhes de operações bancárias. Para acolher a
tese de que tais dados não seriam meramente cadastrais e revelariam
operações bancárias seria indispensável reexaminar o conteúdo do
pedido, a extensão da requisição e a natureza específica das
informações, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. O acórdão recorrido adota entendimento em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dados
de qualificação pessoal (dados cadastrais, como nome e endereço) de
clientes de instituições financeiras não se submetem ao sigilo
bancário, são protegidos de forma mais branda pelo ordenamento e
podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pelo
Delegado de Polícia, desde que haja adequada motivação, existência
de procedimento administrativo, cível ou criminal em curso e
observância do princípio da finalidade no tratamento de dados
pessoais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DADOS
CADASTRAIS DE CLIENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por instituição financeira e outra
parte contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso
especial manejado em ação civil pública na qual discute-se a
obrigação de fornecer dados cadastrais de clientes ao Ministério
Público.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto
às alegações da parte recorrente; (ii) saber se o exame das teses de
afronta à Lei Complementar n. 105/2001 e à Lei n. 13.709/2018
demanda o reexame da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem
acerca da natureza dos dados requisitados e (iii) saber se o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à possibilidade de requisição, pelo Ministério
Público, de dados cadastrais de clientes de instituições
financeiras, sem reserva de jurisdição.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e suficiente os
argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem é no sentido de
que a requisição ministerial limita-se a dados cadastrais dos
consumidores, consistentes em nome e endereço, sem alcançar valores,
movimentações ou detalhes de operações bancárias. Para acolher a
tese de que tais dados não seriam meramente cadastrais e revelariam
operações bancárias seria indispensável reexaminar o conteúdo do
pedido, a extensão da requisição e a natureza específica das
informações, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
5. O acórdão recorrido adota entendimento em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dados
de qualificação pessoal (dados cadastrais, como nome e endereço) de
clientes de instituições financeiras não se submetem ao sigilo
bancário, são protegidos de forma mais branda pelo ordenamento e
podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pelo
Delegado de Polícia, desde que haja adequada motivação, existência
de procedimento administrativo, cível ou criminal em curso e
observância do princípio da finalidade no tratamento de dados
pessoais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.