STJ — 3064331

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3010272b6464881933b605bac07a5277401949f430ce8f0aa9af9acd7f5ad467

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442392
Número de registro na fonte
202503760073
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3064331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3010272b6464881933b605bac07a5277401949f430ce8f0aa9af9acd7f5ad467. SHA-256 do comentário: cb561c328b7049d54061a4c18cb1717627d39f83660b0f7a3bd1ac7798789641.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3010272b6464881933b605bac07a5277401949f430ce8f0aa9af9acd7f5ad467
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelas partes executadas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda executiva, na qual foi mantida decisão que impôs aos executados a obrigação de indicar o exato endereço de imóvel rural penhorado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 2. As partes agravantes sustentam que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirmam violação aos arts. 524, VII, e 774, V, do Código de Processo Civil, defendendo que o ônus de impulsionar o feito executivo, inclusive na fase de expropriação, seria do credor, e alegam que o apelo nobre não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas correta aplicação da legislação processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 524, VII, e 774, V, do Código de Processo Civil, relativamente ao dever dos executados de indicar o exato endereço do imóvel penhorado e à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.

III. Razões de decidir

4. O acórdão do Tribunal estadual assentou que os executados possuem o dever de contribuir para o bom andamento da execução, inclusive indicando bens sujeitos à penhora e fornecendo o máximo de informações sobre o endereço do bem constrito, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, concluindo que os executados não agiram com a diligência necessária, pois alegaram desconhecer o endereço de imóvel de que foram proprietários por longo período e não buscaram, junto a órgãos públicos, os dados necessários para o cumprimento da determinação judicial. 5. A pretensão deduzida no recurso especial, ao buscar infirmar a conclusão de que os executados foram omissos e não diligentes no cumprimento da obrigação de indicar o endereço do imóvel penhorado, exige o reexame do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVER DO EXECUTADO DE INDICAR ENDEREÇO DO BEM PENHORADO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelas partes executadas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em demanda executiva, na qual foi mantida decisão que impôs aos executados a obrigação de indicar o exato endereço de imóvel rural penhorado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 2. As partes agravantes sustentam que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirmam violação aos arts. 524, VII, e 774, V, do Código de Processo Civil, defendendo que o ônus de impulsionar o feito executivo, inclusive na fase de expropriação, seria do credor, e alegam que o apelo nobre não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas correta aplicação da legislação processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 524, VII, e 774, V, do Código de Processo Civil, relativamente ao dever dos executados de indicar o exato endereço do imóvel penhorado e à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 4. O acórdão do Tribunal estadual assentou que os executados possuem o dever de contribuir para o bom andamento da execução, inclusive indicando bens sujeitos à penhora e fornecendo o máximo de informações sobre o endereço do bem constrito, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, concluindo que os executados não agiram com a diligência necessária, pois alegaram desconhecer o endereço de imóvel de que foram proprietários por longo período e não buscaram, junto a órgãos públicos, os dados necessários para o cumprimento da determinação judicial. 5. A pretensão deduzida no recurso especial, ao buscar infirmar a conclusão de que os executados foram omissos e não diligentes no cumprimento da obrigação de indicar o endereço do imóvel penhorado, exige o reexame do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.