Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceb5906d6637ed96c07efb4208748cf9a8633b83be9d5faa0d8ec34178deb075
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ceb5906d6637ed96c07efb4208748cf9a8633b83be9d5faa0d8ec34178deb075. SHA-256 do comentário: d4180608d8a87ec11d761e9eaef1308deaf202fec20b157767b77869d707353e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. A decisão agravada havia apontado, entre os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ
e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da ausência de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é
possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à
luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O ordenamento impõe o ônus de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil), bem como autoriza o relator a não conhecer de
recurso que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
que obstaram o conhecimento do apelo extremo, conforme orientação da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são
suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno,
configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. No caso, o agravo interno limitou-se a alegações genéricas de que
os óbices teriam sido impugnados, sem indicar, de modo específico,
capítulo ou argumento apto a superar a ausência de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e os demais fundamentos da decisão
agravada.
10. Mantêm-se os honorários majorados pelas instâncias de origem,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
2. A decisão agravada havia apontado, entre os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ
e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da ausência de
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no
art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é
possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à
luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O ordenamento impõe o ônus de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil), bem como autoriza o relator a não conhecer de
recurso que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida
(art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
que obstaram o conhecimento do apelo extremo, conforme orientação da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são
suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno,
configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. No caso, o agravo interno limitou-se a alegações genéricas de que
os óbices teriam sido impugnados, sem indicar, de modo específico,
capítulo ou argumento apto a superar a ausência de violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil e os demais fundamentos da decisão
agravada.
10. Mantêm-se os honorários majorados pelas instâncias de origem,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3131383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ceb5906d6637ed96c07efb4208748cf9a8633b83be9d5faa0d8ec34178deb075. SHA-256 do comentário:d4180608d8a87ec11d761e9eaef1308deaf202fec20b157767b77869d707353e.