Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0425c4ccf7cb330b47234690861986b832c0ab578cb5c917ae62d77ddec354c3
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052630 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0425c4ccf7cb330b47234690861986b832c0ab578cb5c917ae62d77ddec354c3. SHA-256 do comentário: fdaf952113d045f1ef5b64a80e187b05a50fa5b592507e465f1a920f4c73464d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carmen Carvalho Torres contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em
demanda envolvendo alegação de fraude à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão jurídica posta consiste em definir se é possível o
reconhecimento de fraude à execução e a revisão da conclusão do
acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido conclui pela ausência de fraude à execução e
de má-fé do adquirente, sendo necessária a reavaliação de elementos
fáticos como boa-fé, preço vil, insolvência e contexto da alienação
para eventual modificação do julgado.
4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração demanda
análise da finalidade dos embargos e da conduta processual da parte,
o que igualmente implica reexame de fatos.
6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
sustenta, pois a parte não demonstra objetivamente a adequação
jurídica diversa a partir do quadro fático delineado no acórdão
recorrido.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial,
com similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Carmen Carvalho Torres contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em
demanda envolvendo alegação de fraude à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão jurídica posta consiste em definir se é possível o
reconhecimento de fraude à execução e a revisão da conclusão do
acórdão recorrido sem reexame do conjunto fático-probatório;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido conclui pela ausência de fraude à execução e
de má-fé do adquirente, sendo necessária a reavaliação de elementos
fáticos como boa-fé, preço vil, insolvência e contexto da alienação
para eventual modificação do julgado.
4. A pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
5. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração demanda
análise da finalidade dos embargos e da conduta processual da parte,
o que igualmente implica reexame de fatos.
6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se
sustenta, pois a parte não demonstra objetivamente a adequação
jurídica diversa a partir do quadro fático delineado no acórdão
recorrido.
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da
CF/1988 exige demonstração analítica do dissídio jurisprudencial,
com similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052630 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0425c4ccf7cb330b47234690861986b832c0ab578cb5c917ae62d77ddec354c3. SHA-256 do comentário:fdaf952113d045f1ef5b64a80e187b05a50fa5b592507e465f1a920f4c73464d.