Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade
do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil,
sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais
pelo Tribunal de origem à extensão do dano.
3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante
compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese
excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em
sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado
a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz
do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou
exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante
impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado.
6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto
fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta),
providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos
os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada
nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a
manutenção da decisão.
8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada
pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula
568/STJ.
9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente
fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade
do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ.
2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil,
sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais
pelo Tribunal de origem à extensão do dano.
3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante
compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese
excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em
sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado
a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz
do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou
exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante
impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada,
nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando
irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado.
6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto
fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta),
providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos
os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada
nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a
manutenção da decisão.
8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada
pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula
568/STJ.
9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente
fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.