STJ — 3089111

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965da0857c7300584bebab569d0da2ef8397d91ccdf4e8bcaf29033cb6627a42

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442418
Número de registro na fonte
202504198863
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem à extensão do dano. 3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado. 6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta), providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a manutenção da decisão. 8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ. 9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DE DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Recorrente alegou violação ao art. 944 do Código Civil, sustentando inadequação do valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem à extensão do dano. 3. A decisão agravada havia consignado que a revisão do montante compensatório fixado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que não se verificou hipótese excepcional (irrisoriedade ou exorbitância) a autorizar revisão em sede especial, bem como que faltou impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o valor fixado a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial à luz do art. 944 do Código Civil, à míngua de irrisoriedade ou exorbitância e sem reexame de fatos e provas; e (ii) se o Agravante impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado. 6. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fáticoprobatório (análise da extensão do dano e da conduta), providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 7. O Agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada nas Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia), o que impõe a manutenção da decisão. 8. A atuação monocrática do Relator, para decidir recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ. 9. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.