Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a10e2e0f1497efa3214ff426011141d57168b45cd99e7b24b32228b236938317
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a10e2e0f1497efa3214ff426011141d57168b45cd99e7b24b32228b236938317. SHA-256 do comentário: d0d7cfaea5f06f2ccfecd9d96345f5b6edb41df694f518809a24fed675fb259c.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda de obrigação de
fazer envolvendo plano de saúde e cobertura de home care, na qual o
acórdão de agravo de instrumento manteve tutela de urgência
determinando a autorização da cobertura do tratamento domiciliar.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial, com alegada contrariedade a dispositivos
legais e inexistência de obrigação de custear assistência domiciliar
não substitutiva de internação hospitalar, bem como aponta dissídio
jurisprudencial.
3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a
Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ, além de reconhecer a
ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c". Ministério Público Federal opinou
pelo não provimento. Parte agravada não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível
recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória de
urgência proferida em agravo de instrumento; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, revolver o acervo fático-probatório
para reavaliar os requisitos da tutela de urgência; e (iii) saber se
houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
analítico e similitude fática e jurídica, para o conhecimento pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
5. É inviável, em regra, o manejo de recurso especial contra acórdão
que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por se tratar
de provimento precário e reversível, aplicando-se por analogia a
Súmula 735/STF.
6. A reavaliação da probabilidade do direito e do perigo de dano,
requisitos da tutela de urgência, demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de indicação de similitude fática e jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o CPC e o
RISTJ.
8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
pela alínea "c" quando a verificação da similitude fática entre os
julgados reclamaria reexame de fatos e provas.
9. O julgamento monocrático pelo relator, para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, é legítimo à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da
Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE
TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE POR ANALOGIA À SÚMULA 735/STF.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda de obrigação de
fazer envolvendo plano de saúde e cobertura de home care, na qual o
acórdão de agravo de instrumento manteve tutela de urgência
determinando a autorização da cobertura do tratamento domiciliar.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial, com alegada contrariedade a dispositivos
legais e inexistência de obrigação de custear assistência domiciliar
não substitutiva de internação hospitalar, bem como aponta dissídio
jurisprudencial.
3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a
Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ, além de reconhecer a
ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c". Ministério Público Federal opinou
pelo não provimento. Parte agravada não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível
recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória de
urgência proferida em agravo de instrumento; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, revolver o acervo fático-probatório
para reavaliar os requisitos da tutela de urgência; e (iii) saber se
houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo
analítico e similitude fática e jurídica, para o conhecimento pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
5. É inviável, em regra, o manejo de recurso especial contra acórdão
que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por se tratar
de provimento precário e reversível, aplicando-se por analogia a
Súmula 735/STF.
6. A reavaliação da probabilidade do direito e do perigo de dano,
requisitos da tutela de urgência, demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de indicação de similitude fática e jurídica
entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o CPC e o
RISTJ.
8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio
pela alínea "c" quando a verificação da similitude fática entre os
julgados reclamaria reexame de fatos e provas.
9. O julgamento monocrático pelo relator, para aplicar
jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso
inadmissível, é legítimo à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da
Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135906 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a10e2e0f1497efa3214ff426011141d57168b45cd99e7b24b32228b236938317. SHA-256 do comentário:d0d7cfaea5f06f2ccfecd9d96345f5b6edb41df694f518809a24fed675fb259c.