STJ — 2194502

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442443
Número de registro na fonte
202500300207
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9. SHA-256 do comentário: 188765255db3d032f4d94ba5db09943acb91063ff570a9d38f1e51bf4f317cb0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de relativização automática da impenhorabilidade com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67 em caso de crédito de natureza alimentar, e por reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a impossibilidade de relativização da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária rural com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, reformando o acórdão recorrido, que manteve a constrição do bem com base nessa premissa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada. 6. O acórdão recorrido reconhece que o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais, e que essa circunstância autoriza a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural nos casos de crédito de natureza alimentar ou trabalhista, sendo os honorários advocatícios equiparados, para esse fim, aos créditos trabalhistas, conforme orientação firmada por esta Corte. 8. A tese recursal, em sua essência, pretende demonstrar que as circunstâncias concretas do caso - o risco de esvaziamento da garantia cedular, a ausência de anuência do credor hipotecário e a desproporção entre o valor do imóvel e o montante das dívidas garantidas - impediriam a relativização da impenhorabilidade, mas tais elementos não foram objeto de pronunciamento expresso pelo acórdão recorrido, por ausência de embargos de declaração, o que compromete o prequestionamento da matéria e atrai, também por esse fundamento, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI N. 167/67, ART. 69. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de relativização automática da impenhorabilidade com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67 em caso de crédito de natureza alimentar, e por reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares, para reconhecer a impossibilidade de relativização da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária rural com fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, reformando o acórdão recorrido, que manteve a constrição do bem com base nessa premissa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada. 6. O acórdão recorrido reconhece que o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios sucumbenciais, e que essa circunstância autoriza a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural nos casos de crédito de natureza alimentar ou trabalhista, sendo os honorários advocatícios equiparados, para esse fim, aos créditos trabalhistas, conforme orientação firmada por esta Corte. 8. A tese recursal, em sua essência, pretende demonstrar que as circunstâncias concretas do caso - o risco de esvaziamento da garantia cedular, a ausência de anuência do credor hipotecário e a desproporção entre o valor do imóvel e o montante das dívidas garantidas - impediriam a relativização da impenhorabilidade, mas tais elementos não foram objeto de pronunciamento expresso pelo acórdão recorrido, por ausência de embargos de declaração, o que compromete o prequestionamento da matéria e atrai, também por esse fundamento, o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.