Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9. SHA-256 do comentário: 188765255db3d032f4d94ba5db09943acb91063ff570a9d38f1e51bf4f317cb0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 69 do
Decreto-Lei n. 167/67, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e
83 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de
relativização automática da impenhorabilidade com fundamento
exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios
sucumbenciais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso
especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
quanto à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do
Decreto-Lei n. 167/67 em caso de crédito de natureza alimentar, e
por reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
para reconhecer a impossibilidade de relativização da
impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária rural com
fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários
advocatícios sucumbenciais, reformando o acórdão recorrido, que
manteve a constrição do bem com base nessa premissa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
agravada.
6. O acórdão recorrido reconhece que o crédito exequendo ostenta
natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios
sucumbenciais, e que essa circunstância autoriza a relativização da
impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em
conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do
Decreto-Lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito
rural nos casos de crédito de natureza alimentar ou trabalhista,
sendo os honorários advocatícios equiparados, para esse fim, aos
créditos trabalhistas, conforme orientação firmada por esta Corte.
8. A tese recursal, em sua essência, pretende demonstrar que as
circunstâncias concretas do caso - o risco de esvaziamento da
garantia cedular, a ausência de anuência do credor hipotecário e a
desproporção entre o valor do imóvel e o montante das dívidas
garantidas - impediriam a relativização da impenhorabilidade, mas
tais elementos não foram objeto de pronunciamento expresso pelo
acórdão recorrido, por ausência de embargos de declaração, o que
compromete o prequestionamento da matéria e atrai, também por esse
fundamento, o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL
DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DECRETO-LEI
N. 167/67, ART. 69. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
exclusivamente de direito, limitada à interpretação do art. 69 do
Decreto-Lei n. 167/67, defendendo a inaplicabilidade das Súmulas 7 e
83 do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de
relativização automática da impenhorabilidade com fundamento
exclusivo na natureza alimentar dos honorários advocatícios
sucumbenciais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso
especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
quanto à relativização da impenhorabilidade prevista no art. 69 do
Decreto-Lei n. 167/67 em caso de crédito de natureza alimentar, e
por reconhecer a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal
de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
para reconhecer a impossibilidade de relativização da
impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária rural com
fundamento exclusivo na natureza alimentar dos honorários
advocatícios sucumbenciais, reformando o acórdão recorrido, que
manteve a constrição do bem com base nessa premissa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
agravada.
6. O acórdão recorrido reconhece que o crédito exequendo ostenta
natureza alimentar, por decorrer de honorários advocatícios
sucumbenciais, e que essa circunstância autoriza a relativização da
impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em
conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do
Decreto-Lei n. 167/67 ao bem dado em garantia na cédula de crédito
rural nos casos de crédito de natureza alimentar ou trabalhista,
sendo os honorários advocatícios equiparados, para esse fim, aos
créditos trabalhistas, conforme orientação firmada por esta Corte.
8. A tese recursal, em sua essência, pretende demonstrar que as
circunstâncias concretas do caso - o risco de esvaziamento da
garantia cedular, a ausência de anuência do credor hipotecário e a
desproporção entre o valor do imóvel e o montante das dívidas
garantidas - impediriam a relativização da impenhorabilidade, mas
tais elementos não foram objeto de pronunciamento expresso pelo
acórdão recorrido, por ausência de embargos de declaração, o que
compromete o prequestionamento da matéria e atrai, também por esse
fundamento, o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
15c9505074a3933f7d2aaa7dd653e9d1d0d1300e5a9b0e2efff8460ebe44cdb9. SHA-256 do comentário:188765255db3d032f4d94ba5db09943acb91063ff570a9d38f1e51bf4f317cb0.