STJ — 3129225

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442446
Número de registro na fonte
202504313301
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3129225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f. SHA-256 do comentário: 31040b33483fb91c584a1c38ffd20c273c1ad879de02fe64373f2361580a94b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre outros óbices, a incidência da Súmula 735/STF, a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, sem que houvesse impugnação específica de tais fundamentos no agravo em recurso especial. No agravo interno, a agravante sustentou genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e provimento. Parte agravada refutou os argumentos e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. 3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada - limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito - impede o conhecimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932 e 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não rebateu, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos do decisum agravado (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo insuficientes alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a eleição de fundamentos sem a refutação total das causas impeditivas do julgamento do mérito (CPC, art. 932; EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 8. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de recurso inadmissível ou de aplicação de entendimento dominante, é expressamente autorizada pelo CPC e pela jurisprudência consolidada desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). 9. Ausente demonstração específica de afastamento dos óbices apontados (inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF), não há elementos novos ou suficientes a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre outros óbices, a incidência da Súmula 735/STF, a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, sem que houvesse impugnação específica de tais fundamentos no agravo em recurso especial. No agravo interno, a agravante sustentou genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e provimento. Parte agravada refutou os argumentos e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. 3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada - limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade e mérito - impede o conhecimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932 e 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não rebateu, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos do decisum agravado (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo insuficientes alegações genéricas relativas ao mérito da controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo possível a eleição de fundamentos sem a refutação total das causas impeditivas do julgamento do mérito (CPC, art. 932; EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 8. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de recurso inadmissível ou de aplicação de entendimento dominante, é expressamente autorizada pelo CPC e pela jurisprudência consolidada desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). 9. Ausente demonstração específica de afastamento dos óbices apontados (inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF), não há elementos novos ou suficientes a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.