Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f. SHA-256 do comentário: 31040b33483fb91c584a1c38ffd20c273c1ad879de02fe64373f2361580a94b1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob fundamentos de inadmissibilidade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
outros óbices, a incidência da Súmula 735/STF, a ausência de
afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, sem que
houvesse impugnação específica de tais fundamentos no agravo em
recurso especial. No agravo interno, a agravante sustentou
genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento. Parte agravada refutou os argumentos e o Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e
no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada - limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade
e mérito - impede o conhecimento do agravo interno, à luz do
princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932 e
1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
rebateu, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos
da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso
especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação
específica de todos os fundamentos do decisum agravado (CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo
insuficientes alegações genéricas relativas ao mérito da
controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
sendo possível a eleição de fundamentos sem a refutação total das
causas impeditivas do julgamento do mérito (CPC, art. 932; EAREsp
746.775/PR, Corte Especial).
8. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de recurso
inadmissível ou de aplicação de entendimento dominante, é
expressamente autorizada pelo CPC e pela jurisprudência consolidada
desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
9. Ausente demonstração específica de afastamento dos óbices
apontados (inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF), não há
elementos novos ou suficientes a desconstituir os fundamentos
fáticos e jurídicos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, sob fundamentos de inadmissibilidade.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
outros óbices, a incidência da Súmula 735/STF, a ausência de
afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 7/STJ, sem que
houvesse impugnação específica de tais fundamentos no agravo em
recurso especial. No agravo interno, a agravante sustentou
genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e
provimento. Parte agravada refutou os argumentos e o Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento.
3. A decisão monocrática, com base no art. 932, III e IV, do CPC e
no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão
agravada - limitando-se a alegações genéricas sobre admissibilidade
e mérito - impede o conhecimento do agravo interno, à luz do
princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932 e
1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
rebateu, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos
da decisão agravada que negou seguimento ao agravo em recurso
especial.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação
específica de todos os fundamentos do decisum agravado (CPC, art.
1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo
insuficientes alegações genéricas relativas ao mérito da
controvérsia (Súmula 182/STJ, por analogia).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
sendo possível a eleição de fundamentos sem a refutação total das
causas impeditivas do julgamento do mérito (CPC, art. 932; EAREsp
746.775/PR, Corte Especial).
8. A atuação monocrática do relator, em hipóteses de recurso
inadmissível ou de aplicação de entendimento dominante, é
expressamente autorizada pelo CPC e pela jurisprudência consolidada
desta Corte (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
9. Ausente demonstração específica de afastamento dos óbices
apontados (inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF), não há
elementos novos ou suficientes a desconstituir os fundamentos
fáticos e jurídicos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3129225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
881351cc94c2b92c21b2ebe1279ec5df3aea02b05ea41049f88d88ef8e00295f. SHA-256 do comentário:31040b33483fb91c584a1c38ffd20c273c1ad879de02fe64373f2361580a94b1.