Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial versando sobre contrato de arrendamento
mercantil e restituição de valores pagos a título de VRG.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática
merece reforma, pois o acórdão de origem teria violado lei federal
e contrariado a jurisprudência desta Corte, e que a controvérsia
seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante, ao invés de enfrentar de forma específica e
analítica cada um dos fundamentos autônomos que embasaram o não
conhecimento do recurso especial, limitou-se a tecer considerações
genéricas, reproduzindo, em linhas gerais, as mesmas teses já
deduzidas no apelo nobre.
5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
dissociadas dos óbices que sustentaram o não conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial versando sobre contrato de arrendamento
mercantil e restituição de valores pagos a título de VRG.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática
merece reforma, pois o acórdão de origem teria violado lei federal
e contrariado a jurisprudência desta Corte, e que a controvérsia
seria exclusivamente de direito, afastando a incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante, ao invés de enfrentar de forma específica e
analítica cada um dos fundamentos autônomos que embasaram o não
conhecimento do recurso especial, limitou-se a tecer considerações
genéricas, reproduzindo, em linhas gerais, as mesmas teses já
deduzidas no apelo nobre.
5. É necessária a impugnação específica dos fundamentos autônomos da
decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
dissociadas dos óbices que sustentaram o não conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.