Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d20e1ea9a1513718c3d355916719e402ad18ab5bf1c44dbc090e00a8bc18819
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em face de decisão
monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial,
mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra
coobrigados de empresa em recuperação judicial.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não
demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes
firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado
os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n.
14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou
se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com
o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material existentes na decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da
tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos
arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ,
diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação
consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, §
1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp
n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao
julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre
fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.
9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão
embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em face de decisão
monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial,
mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ
em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra
coobrigados de empresa em recuperação judicial.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não
demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes
firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado
os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n.
14.112/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou
se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com
o resultado do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material existentes na decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de
inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da
tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos
arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do
conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ,
diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação
consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, §
1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp
n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).
8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao
julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre
fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.
9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão
embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.