Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d8e9bb872fdc958af2d3bba9f8f92b4161bd585e33fc70fe59956c214eaa1fb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d8e9bb872fdc958af2d3bba9f8f92b4161bd585e33fc70fe59956c214eaa1fb. SHA-256 do comentário: ece9c5315b97f3e9871a4d2988ef7357927b53d0345fda5fcf283d63f0a3a479.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação específica e suficiente do fundamento de inexistência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. A agravante sustentou ter observado o princípio da dialeticidade
recursal e defendeu o afastamento das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além
de alegar violação aos arts. 125, II, do CPC e 88 do CDC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou argumentação suficiente para afastar o fundamento da
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, razão pela qual a falta de ataque ao fundamento determinante
inviabiliza o conhecimento do agravo.
5. O agravo interno não ataca especificamente o fundamento único da
decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula n. 182/STJ, o que impede seu conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM
DISPOSITIVO ÚNICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de
impugnação específica e suficiente do fundamento de inexistência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
2. A agravante sustentou ter observado o princípio da dialeticidade
recursal e defendeu o afastamento das Súmulas 7/STJ e 182/STJ, além
de alegar violação aos arts. 125, II, do CPC e 88 do CDC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou argumentação suficiente para afastar o fundamento da
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, razão pela qual a falta de ataque ao fundamento determinante
inviabiliza o conhecimento do agravo.
5. O agravo interno não ataca especificamente o fundamento único da
decisão agravada, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC
e da Súmula n. 182/STJ, o que impede seu conhecimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3124901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7d8e9bb872fdc958af2d3bba9f8f92b4161bd585e33fc70fe59956c214eaa1fb. SHA-256 do comentário:ece9c5315b97f3e9871a4d2988ef7357927b53d0345fda5fcf283d63f0a3a479.