Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público
Federal não se manifesta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
supera os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou
implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e
403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade
de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência
jurisprudencial, com cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade
de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais
por incidência da Súmula 7/STJ.
6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ),
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E
LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ,
182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público
Federal não se manifesta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
supera os óbices de admissibilidade do recurso especial,
notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou
implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e
403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo
fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade
de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência
jurisprudencial, com cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade
de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em
sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais
por incidência da Súmula 7/STJ.
6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ),
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.