STJ — 2164748

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf000dadd95e843bebd42972d37ba2df81f938686455d98a3c9fa839b4e8bcf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442501
Número de registro na fonte
202403105170
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público Federal não se manifesta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e 403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico.

III. Razões de decidir

3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais por incidência da Súmula 7/STJ. 6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público Federal não se manifesta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e 403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais por incidência da Súmula 7/STJ. 6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.