STJ — 3131123

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23075611cdd42ec3fe10dbc928230b7208e5eb42a029619c63ebbf519128dc1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442504
Número de registro na fonte
202504902543
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a compreensão de capítulos autônomos. 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a compreensão de capítulos autônomos. 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.