Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula
5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos
requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte
agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal
pelo desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao
princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas
razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula
182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a
compreensão de capítulos autônomos.
6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações
genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem
indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas
83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência.
7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado
para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissibilidade, apoiados na Súmula 83/STJ, Súmula
5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravante sustenta preenchimento dos
requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a parte
agravada não se manifestou. Parecer do Ministério Público Federal
pelo desprovimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e
do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao
princípio da dialeticidade; e (ii) se é possível suprir, apenas nas
razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso
especial, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula
182/STJ (aplicação analógica), sob pena de não conhecimento.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus
fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, afastando a
compreensão de capítulos autônomos.
6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a alegações
genéricas de atendimento aos requisitos de admissibilidade, sem
indicar, especificamente, como supera os óbices invocados (Súmulas
83/STJ, 5/STJ e 7/STJ), e sem apresentar fatos novos ou elementos
aptos a desconstituir a decisão, o que inviabiliza o conhecimento da
insurgência.
7. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal indevida e
não afasta a incidência da preclusão consumativa; o momento adequado
para a impugnação completa é o próprio agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.