STJ — 3107029

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf738d3890f760c8abf5f9a9dd3fc29c9894251bdfb024a701e40b45a8bd239

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442515
Número de registro na fonte
202504513341
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4cf738d3890f760c8abf5f9a9dd3fc29c9894251bdfb024a701e40b45a8bd239
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de advocacia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão do Tribunal de origem, que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado contratado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se analisar o arbitramento de honorários contratuais com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, independentemente do implemento da condição de êxito e da existência de termos de quitação, exige o reexame das provas dos autos e de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o acórdão, ainda que a solução adotada contrarie a expectativa da parte agravante. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, extensão e remuneração dos serviços prestados, à interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e aos critérios concretos de fixação do valor arbitrado, demandaria reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADOVCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, manejado em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de advocacia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão do Tribunal de origem, que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado contratado. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se analisar o arbitramento de honorários contratuais com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, independentemente do implemento da condição de êxito e da existência de termos de quitação, exige o reexame das provas dos autos e de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o acórdão, ainda que a solução adotada contrarie a expectativa da parte agravante. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência, extensão e remuneração dos serviços prestados, à interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e aos critérios concretos de fixação do valor arbitrado, demandaria reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.