Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cf738d3890f760c8abf5f9a9dd3fc29c9894251bdfb024a701e40b45a8bd239
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, manejado em ação de arbitramento de honorários
advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços
advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de
advocacia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, nos termos dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão do Tribunal de origem,
que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do
advogado contratado.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se analisar o
arbitramento de honorários contratuais com base no art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994, independentemente do implemento da condição de
êxito e da existência de termos de quitação, exige o reexame das
provas dos autos e de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o acórdão, ainda
que a solução adotada contrarie a expectativa da parte agravante.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
existência, extensão e remuneração dos serviços prestados, à
interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e
aos critérios concretos de fixação do valor arbitrado, demandaria
reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADOVCATÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, manejado em ação de arbitramento de honorários
advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços
advocatícios celebrado entre instituição financeira e escritório de
advocacia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, nos termos dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo acórdão do Tribunal de origem,
que manteve o arbitramento de honorários advocatícios em favor do
advogado contratado.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se analisar o
arbitramento de honorários contratuais com base no art. 22, § 2º, da
Lei n. 8.906/1994, independentemente do implemento da condição de
êxito e da existência de termos de quitação, exige o reexame das
provas dos autos e de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
4. Afastou-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição aptas a macular o acórdão, ainda
que a solução adotada contrarie a expectativa da parte agravante.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à
existência, extensão e remuneração dos serviços prestados, à
interpretação das cláusulas contratuais, dos termos de quitação e
aos critérios concretos de fixação do valor arbitrado, demandaria
reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas
em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.