Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39add6fa9de4dbff43dc1a7cf17119e92a802a3fc040b2cb8ac9315c2196de7f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de
compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo
decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com
condenação em danos materiais e morais.
2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência
de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26,
II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação
contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de
origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual,
assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela
utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição
decenal do art. 205 do Código Civil.
3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à
prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão
indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra
e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou
ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da
decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que
autoriza a manutenção da decisão monocrática.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se
funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o
conhecimento por dissídio jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão
indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento
contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal
orientação, incide a Súmula 83/STJ.
9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante
(CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa
de seguimento ao agravo em recurso especial.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÓBICES
DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de promessa de
compra e venda de imóvel, na qual se reconheceu vício construtivo
decorrente da utilização de materiais diversos dos contratados, com
condenação em danos materiais e morais.
2. Agravante sustenta admissibilidade do apelo nobre, a inexistência
de responsabilidade civil, a incidência de decadência do art. 26,
II, do CDC por suposto vício aparente, e defende interpretação
contratual que permitiria alteração de materiais. Tribunal de
origem, com base no acervo probatório e no instrumento contratual,
assentou propaganda enganosa e descumprimento contratual pela
utilização de drywall, afastou a decadência e aplicou prescrição
decenal do art. 205 do Código Civil.
3. Decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
vedar reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, reconheceu
alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à
prescrição decenal (Súmula 83/STJ) e determinou majoração de
honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC) e se superou os óbices das Súmulas 5, 7 e
83/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão
indenizatória decorrente de vício construtivo em promessa de compra
e venda está sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou
ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não
impugna de forma específica e robusta todos os fundamentos da
decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que
autoriza a manutenção da decisão monocrática.
7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inclusive quando o apelo nobre se
funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, impedindo o
conhecimento por dissídio jurisprudencial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pretensão
indenizatória por vício construtivo decorrente de inadimplemento
contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do
Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC,
de modo que, estando o acórdão recorrido em consonância com tal
orientação, incide a Súmula 83/STJ.
9. A decisão monocrática fundamentou-se em entendimento dominante
(CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo legítima a negativa
de seguimento ao agravo em recurso especial.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o
valor já arbitrado (CPC, art. 85, § 11), observados os limites
legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.