STJ — 3104465

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b51dd248f2f6e50b4d0b84189c22e02bd5a1780babf56943ee497b45c790c20

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5b51dd248f2f6e50b4d0b84189c22e02bd5a1780babf56943ee497b45c790c20
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de impugnação específica. 2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação específica nas razões do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência de impugnação específica. 2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação específica nas razões do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.