Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das
razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência
de impugnação específica.
2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial
vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do
CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação
específica nas razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o
óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas
razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial
vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de
cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula
284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das
razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência
de impugnação específica.
2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial
vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do
CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação
específica nas razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o
óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas
razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial
vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de
cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula
284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.