STJ — 3095646

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b305e2414cb886908ca0f33bcf8e6547c8d29185b7365a45e9d880a64ae42ea7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442569
Número de registro na fonte
202504332308
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3095646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b305e2414cb886908ca0f33bcf8e6547c8d29185b7365a45e9d880a64ae42ea7. SHA-256 do comentário: 6489439c6aa1064cad308eac8fe16ed9a91e3ad0a0baf49a7b83cbd2f051c415.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b305e2414cb886908ca0f33bcf8e6547c8d29185b7365a45e9d880a64ae42ea7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença voltado à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer (alteração de contrato social), no qual se discute a definição do ônus de sucumbência diante do reconhecimento de concorrência das partes e da inexigibilidade da multa. 2. O Tribunal de origem imputou à agravante o pagamento integral das custas e honorários, embora consignada a concorrência de ambas as partes para a demora; a agravante apontou violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86 do CPC. 3. Proferida decisão monocrática aplicando a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial; a agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada com base em premissas fático-probatórias e no princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da dinâmica processual, da concorrência das partes e do princípio da causalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório ou que os fatos estabilizados melhor se enquadram em outra moldura jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença voltado à cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer (alteração de contrato social), no qual se discute a definição do ônus de sucumbência diante do reconhecimento de concorrência das partes e da inexigibilidade da multa. 2. O Tribunal de origem imputou à agravante o pagamento integral das custas e honorários, embora consignada a concorrência de ambas as partes para a demora; a agravante apontou violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, e 86 do CPC. 3. Proferida decisão monocrática aplicando a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial; a agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada com base em premissas fático-probatórias e no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da dinâmica processual, da concorrência das partes e do princípio da causalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório ou que os fatos estabilizados melhor se enquadram em outra moldura jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.