Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b305e2414cb886908ca0f33bcf8e6547c8d29185b7365a45e9d880a64ae42ea7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b305e2414cb886908ca0f33bcf8e6547c8d29185b7365a45e9d880a64ae42ea7. SHA-256 do comentário: 6489439c6aa1064cad308eac8fe16ed9a91e3ad0a0baf49a7b83cbd2f051c415.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença voltado à
cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer
(alteração de contrato social), no qual se discute a definição do
ônus de sucumbência diante do reconhecimento de concorrência das
partes e da inexigibilidade da multa.
2. O Tribunal de origem imputou à agravante o pagamento integral das
custas e honorários, embora consignada a concorrência de ambas as
partes para a demora; a agravante apontou violação aos arts. 85, §§
2º e 10, e 86 do CPC.
3. Proferida decisão monocrática aplicando a Súmula 7/STJ para não
conhecer do recurso especial; a agravada foi intimada nos termos do
art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais
fixada com base em premissas fático-probatórias e no princípio da
causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
6. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à
luz da dinâmica processual, da concorrência das partes e do
princípio da causalidade, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva,
que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório ou que os
fatos estabilizados melhor se enquadram em outra moldura jurídica.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença voltado à
cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer
(alteração de contrato social), no qual se discute a definição do
ônus de sucumbência diante do reconhecimento de concorrência das
partes e da inexigibilidade da multa.
2. O Tribunal de origem imputou à agravante o pagamento integral das
custas e honorários, embora consignada a concorrência de ambas as
partes para a demora; a agravante apontou violação aos arts. 85, §§
2º e 10, e 86 do CPC.
3. Proferida decisão monocrática aplicando a Súmula 7/STJ para não
conhecer do recurso especial; a agravada foi intimada nos termos do
art. 1.021, § 2º, do CPC e não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais
fixada com base em premissas fático-probatórias e no princípio da
causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
6. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à
luz da dinâmica processual, da concorrência das partes e do
princípio da causalidade, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva,
que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório ou que os
fatos estabilizados melhor se enquadram em outra moldura jurídica.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3095646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b305e2414cb886908ca0f33bcf8e6547c8d29185b7365a45e9d880a64ae42ea7. SHA-256 do comentário:6489439c6aa1064cad308eac8fe16ed9a91e3ad0a0baf49a7b83cbd2f051c415.