STJ — 3080145

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e934f6b20a88fa7ebcabaf6e63ddf9d12c2bf619b3cc7be16ac8006c07febaf2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442583
Número de registro na fonte
202503672676
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3080145 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e934f6b20a88fa7ebcabaf6e63ddf9d12c2bf619b3cc7be16ac8006c07febaf2. SHA-256 do comentário: f4d46795fb68ac0c215a34c6db892658704a36ef7c16d199a6e358c62cd1ae9a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e934f6b20a88fa7ebcabaf6e63ddf9d12c2bf619b3cc7be16ac8006c07febaf2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto por João Leonel de Castilhos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na impossibilidade de aprecição de dispositivo constitucional em recurso especial, na incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF quanto aos temas dos juros moratórios e dos honorários sucumbenciais. 2. Recurso especial interposto por Itaú Unibanco S.A. e Banco Itauleasing S.A. contra acórdão que afastou a alegação de prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogado contratado, rejeitou a alegação de nulidade da prova pericial por suposta parcialidade do perito, manteve a validade do laudo pericial, reconheceu a preclusão quanto à compensação de valores pagos anteriormente e inadmitiu a discussão da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo em recurso especial, a questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. No recurso especial, há cinco questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários deve ser contado da rescisão contratual; (ii) estabelecer se há nulidade da prova pericial em razão da parcialidade do perito e da ausência de resposta aos assistentes técnicos; (iii) determinar se seria possível a compensação dos valores pagos anteriormente; (iv) aferir se é admissível discutir, no recurso especial, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios; e (v) verificar se há prequestionamento suficiente das matérias para conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO LEONEL DE CASTILHOS 5. O conhecimento do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser enfrentada em sua integralidade, já que não se divide em capítulos autônomos, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do STJ. 7. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos essenciais da decisão agravada, notadamente a vedação à análise de matéria constitucional em sede de recurso especial e a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. RECURSO ESPECIAL DE ITAÚ UNIBANCO S. A. E BANCO ITAULEASING S. A. 9. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, o prazo prescricional quinquenal inicia-se com a ciência da rescisão contratual, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/94, não havendo violação ao art. 206, § 5º, II, do CC/2002. No mais, inviável a revisão dessa conclusão em sede especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 10. A alegação de parcialidade do perito e nulidade do laudo não pode ser acolhida em recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou o impedimento com base no art. 144 do CPC e nos elementos fáticos do caso, cuja reapreciação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 11. A suposta omissão do perito em responder aos assistentes técnicos também demanda reexame de prova, o que é vedado no recurso especial. 12. A compensação dos valores pagos anteriormente foi considerada preclusa pela Corte estadual, sendo inviável rediscutir o ponto por força da Súmula 7/STJ. 13. Quanto à aplicação da taxa SELIC, o tema não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, nem foi devidamente prequestionado, apesar da oposição de embargos de declaração. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 14. A ausência de prequestionamento específico de temas relevantes impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando se alega tratar-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO” A transcrição é literal e vem do espelho 000917152, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.200.266 do STJ: inviabilidade de conhecimento do recurso · A fundamentação do REsp 2.200.266, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecimento, inviabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 92b109e44a201b8e995d2f40fa4bd779e56dcdc7e5cc5145fd5174bdb416352e
  • Registro documental: e934f6b20a88fa7ebcabaf6e63ddf9d12c2bf619b3cc7be16ac8006c07febaf2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por MARCIA MARISTELA BESSA LEITE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A agravante sustentou estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu o conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate e deliberação pelo tribunal de origem, à luz do requisito constitucional do prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial exige, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, prévio enfrentamento da matéria federal pelo tribunal de origem, não sendo admissível a apreciação originária de questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando inexistente efetivo pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal suscitada. 6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a controvérsia jurídico-fática correspondente ao dispositivo legal indicado tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância ordinária. 7. A ausência de prequestionamento inviabiliza também o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por impedir a demonstração da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. 8. A agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a ausência de prequestionamento e aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MARCIA MARISTELA BESSA LEITE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. A agravante sustentou estarem presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial e requereu o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate e deliberação pelo tribunal de origem, à luz do requisito constitucional do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial exige, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, prévio enfrentamento da matéria federal pelo tribunal de origem, não sendo admissível a apreciação originária de questão jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais apontados como violados caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando inexistente efetivo pronunciamento do tribunal de origem sobre a matéria federal suscitada. 6. O prequestionamento implícito somente se configura quando a controvérsia jurídico-fática correspondente ao dispositivo legal indicado tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância ordinária. 7. A ausência de prequestionamento inviabiliza também o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por impedir a demonstração da similitude fática necessária à configuração do dissídio jurisprudencial. 8. A agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a ausência de prequestionamento e aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.