STJ — 3125318

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442608
Número de registro na fonte
202504796121
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3125318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7. SHA-256 do comentário: 2868434d2ba00934ffa907710fa56321dd984910c9fc64383348f140113cea7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto: (i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei 167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia sem assinatura do emitente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural, alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.

III. Razões de decidir

6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA APÓCRIFA. APTIDÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO COMUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESTIAGEM E PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto: (i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei 167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural pignoratícia sem assinatura do emitente. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural, alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia. III. Razões de decidir 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.