Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7. SHA-256 do comentário: 2868434d2ba00934ffa907710fa56321dd984910c9fc64383348f140113cea7b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto:
(i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de
assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei
167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da
teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e
pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código
Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do
Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que
demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural
pignoratícia sem assinatura do emitente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão
contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural,
alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos
sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao
requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da
incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à
verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente
quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.
III. Razões de decidir
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de
prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na
cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto
probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da
obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato
incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias
ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o
afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de
requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da
incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na
inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a
contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início
da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
APÓCRIFA. APTIDÃO PROBATÓRIA NO PROCEDIMENTO COMUM. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALONGAMENTO DE DÍVIDA
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. TEORIA DA IMPREVISÃO.
ESTIAGEM E PANDEMIA DE COVID-19. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante afirma controvérsia exclusivamente de direito quanto:
(i) validade formal de cédula rural pignoratícia desprovida de
assinatura do emitente, com violação ao art. 14, IX, do Decreto-Lei
167/67 e ao art. 168 do Código Civil; e (ii) aplicabilidade da
teoria da imprevisão em razão de estiagem no norte de Minas Gerais e
pandemia de COVID-19, com violação aos arts. 393 e 478 do Código
Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula 7/STJ quando o conhecimento do recurso especial demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do
Tribunal de origem sobre a suficiência dos elementos probatórios que
demonstram a obrigação em ação de cobrança fundada em cédula rural
pignoratícia sem assinatura do emitente.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão
contratual por teoria da imprevisão e o alongamento da dívida rural,
alegados em razão de estiagem e pandemia, poderiam ser reconhecidos
sem reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao
requerimento administrativo tempestivo, à comprovação da
incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e à
verificação de onerosidade excessiva superveniente, notadamente
quando contratação e vencimento do título antecederam a pandemia.
III. Razões de decidir
6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à possibilidade de
prosseguimento da cobrança, apesar da ausência de assinatura na
cédula rural pignoratícia, decorre da valoração do conjunto
probatório que teria demonstrado a existência e a extensão da
obrigação, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica de fato
incontroverso e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de desconstituir a premissa firmada pelas instâncias
ordinárias sobre a suficiência dos elementos de prova demanda
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
8. Quanto à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida rural, o
afastamento pelo Tribunal de origem fundou-se na ausência de
requerimento administrativo tempestivo, na falta de comprovação da
incapacidade de pagamento nos moldes do Manual de Crédito Rural e na
inexistência de onerosidade excessiva superveniente, além de a
contratação e o vencimento do título terem ocorrido antes do início
da pandemia de COVID-19; a revisão dessas conclusões exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3125318 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
229b4bb64326efc7d607ec2e8ec15f83cc838f05d0ab588f8c5c4520d98b3de7. SHA-256 do comentário:2868434d2ba00934ffa907710fa56321dd984910c9fc64383348f140113cea7b.