STJ — 2223626

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a6ec187932cf135c58fb42f57159a86d59e51671917783558a4348a38a229c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442613
Número de registro na fonte
202502630942
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 73a6ec187932cf135c58fb42f57159a86d59e51671917783558a4348a38a229c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado em fase executiva, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, em execução, o Tribunal local indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, por reputar impertinentes as diligências e impenhoráveis os proventos da parte devedora, determinando o arquivamento provisório com a possibilidade de prosseguimento se encontrados bens penhoráveis. 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concluiu que o exame da pertinência das diligências e da possibilidade de penhora de verbas salariais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e não conheceu do recurso especial. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame, em recurso especial, do indeferimento de diligências pelo Sistema SNIPER e da expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de eventual penhora de verbas salariais ou proventos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar sua reforma.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os pedidos de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, bem como a tese de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, afastando-os com fundamentação adequada, o que descaracteriza a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de revisar o indeferimento das diligências requeridas, bem como de afastar a conclusão de impertinência da pesquisa via Sistema SNIPER e de impossibilidade de penhora de salários ou proventos, demandaria reexame de circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem (quantidade e resultado das diligências já realizadas, natureza dos rendimentos do devedor, adequação dos meios executivos), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é admitida no âmbito do recurso especial quando a parte demonstra, de forma objetiva, que a moldura fática firmada se amolda a diverso enquadramento normativo, ônus argumentativo que não foi observado pela recorrente, que se limitou a afirmar genericamente não incidir a Súmula n. 7/STJ. 8. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e contundente, a totalidade dos fundamentos da decisão monocrática - notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional -, contrariando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica em agravo interno. 9. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese recursal, mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS (SNIPER, CAGED E INSS). SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado em fase executiva, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, em execução, o Tribunal local indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, por reputar impertinentes as diligências e impenhoráveis os proventos da parte devedora, determinando o arquivamento provisório com a possibilidade de prosseguimento se encontrados bens penhoráveis. 3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concluiu que o exame da pertinência das diligências e da possibilidade de penhora de verbas salariais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e não conheceu do recurso especial. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame, em recurso especial, do indeferimento de diligências pelo Sistema SNIPER e da expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de eventual penhora de verbas salariais ou proventos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar sua reforma. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os pedidos de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, bem como a tese de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, afastando-os com fundamentação adequada, o que descaracteriza a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. A pretensão de revisar o indeferimento das diligências requeridas, bem como de afastar a conclusão de impertinência da pesquisa via Sistema SNIPER e de impossibilidade de penhora de salários ou proventos, demandaria reexame de circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem (quantidade e resultado das diligências já realizadas, natureza dos rendimentos do devedor, adequação dos meios executivos), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é admitida no âmbito do recurso especial quando a parte demonstra, de forma objetiva, que a moldura fática firmada se amolda a diverso enquadramento normativo, ônus argumentativo que não foi observado pela recorrente, que se limitou a afirmar genericamente não incidir a Súmula n. 7/STJ. 8. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e contundente, a totalidade dos fundamentos da decisão monocrática - notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional -, contrariando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica em agravo interno. 9. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese recursal, mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.