Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento, sem, contudo, infirmar de modo concreto e
pormenorizado os óbices apontados.
3. Decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na jurisprudência
consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ), manteve o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e
(ii) é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de
impugnação específica, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo que a insurgência alcance
integralmente todos os fundamentos impeditivos do processamento do
recurso.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações
genéricas ou dirigidas apenas ao mérito não afastam o óbice,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. No caso, o agravo interno não indicou, de forma específica,
capítulo apto a superar os óbices aplicados (inclusive a Súmula
7/STJ), nem apresentou fatos novos ou elementos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
9. A tentativa de suprimento da impugnação específica apenas em
agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, razão pela qual não se conhece da insurgência
deficiente.
10. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar
seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência
consolidada, conforme arts. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o art.
1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica no agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento, sem, contudo, infirmar de modo concreto e
pormenorizado os óbices apontados.
3. Decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC e
253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na jurisprudência
consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ), manteve o não conhecimento
do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento; e
(ii) é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de
impugnação específica, afastando a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não
impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e é incindível, exigindo que a insurgência alcance
integralmente todos os fundamentos impeditivos do processamento do
recurso.
7. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações
genéricas ou dirigidas apenas ao mérito não afastam o óbice,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. No caso, o agravo interno não indicou, de forma específica,
capítulo apto a superar os óbices aplicados (inclusive a Súmula
7/STJ), nem apresentou fatos novos ou elementos capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
9. A tentativa de suprimento da impugnação específica apenas em
agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, razão pela qual não se conhece da insurgência
deficiente.
10. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator para negar
seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência
consolidada, conforme arts. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ; o art.
1.021, § 1º, do CPC exige impugnação específica no agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.