STJ — 3081180

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3308d2a4478029081f73165a9b6d952a8eed0f2a89cfc66171535bd05bfbfc17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442623
Número de registro na fonte
202504108399
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia instaurada em recuperação judicial sobre habilitação de crédito trabalhista, na qual a parte agravante sustentou a inadequação da demonstração do cálculo do crédito, com afronta ao art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil, alegando ausência de enfrentamento específico acerca da necessidade de memória de cálculo pormenorizada e exclusão de verbas não concursais. 2. Embargos tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, com pedido de reconhecimento de omissão na decisão embargada quanto ao pleito de exclusão de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial e do agravo interno foram formuladas com fundamentação clara e objetiva suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF e se houve impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista, à luz do art. 9º, II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pode ser examinada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões postas, inexistindo vício integrativo; a mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 7. O acórdão de origem registrou documentação apta à habilitação (inicial trabalhista, sentença, acórdãos, planilha pormenorizada, decisão homologatória e certidão), bem como a atuação do administrador judicial ao excluir verbas não concursais e atualizar o crédito até a data do pedido, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais anteriores limitaram-se a indicar dispositivos legais sem explicitar, de forma objetiva e convincente, como teria havido negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação. 9. A pretensão de infirmar a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista demanda reexame do acervo fático-probatório (documentos e cálculos), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 10. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RI/STJ, art. 253, parágrafo único, I), não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; mantida, portanto, a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia instaurada em recuperação judicial sobre habilitação de crédito trabalhista, na qual a parte agravante sustentou a inadequação da demonstração do cálculo do crédito, com afronta ao art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do Código de Processo Civil, alegando ausência de enfrentamento específico acerca da necessidade de memória de cálculo pormenorizada e exclusão de verbas não concursais. 2. Embargos tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, com pedido de reconhecimento de omissão na decisão embargada quanto ao pleito de exclusão de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial e do agravo interno foram formuladas com fundamentação clara e objetiva suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF e se houve impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista, à luz do art. 9º, II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pode ser examinada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões postas, inexistindo vício integrativo; a mera discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 7. O acórdão de origem registrou documentação apta à habilitação (inicial trabalhista, sentença, acórdãos, planilha pormenorizada, decisão homologatória e certidão), bem como a atuação do administrador judicial ao excluir verbas não concursais e atualizar o crédito até a data do pedido, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais anteriores limitaram-se a indicar dispositivos legais sem explicitar, de forma objetiva e convincente, como teria havido negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente, incidindo a Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação. 9. A pretensão de infirmar a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista demanda reexame do acervo fático-probatório (documentos e cálculos), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 10. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RI/STJ, art. 253, parágrafo único, I), não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; mantida, portanto, a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.