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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em
controvérsia instaurada em recuperação judicial sobre habilitação de
crédito trabalhista, na qual a parte agravante sustentou a
inadequação da demonstração do cálculo do crédito, com afronta ao
art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do Código de
Processo Civil, alegando ausência de enfrentamento específico acerca
da necessidade de memória de cálculo pormenorizada e exclusão de
verbas não concursais. 2. Embargos tempestivos nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil, com pedido de reconhecimento de
omissão na decisão embargada quanto ao pleito de exclusão de
créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em
discussão consiste em saber se as razões do recurso especial e do
agravo interno foram formuladas com fundamentação clara e objetiva
suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF e se houve
impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 1.021,
§ 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A questão em
discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a adequação da
memória de cálculo do crédito trabalhista, à luz do art. 9º, II, III
e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pode ser examinada em
recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022); a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as questões postas, inexistindo vício integrativo; a mera
discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 7.
O acórdão de origem registrou documentação apta à habilitação
(inicial trabalhista, sentença, acórdãos, planilha pormenorizada,
decisão homologatória e certidão), bem como a atuação do
administrador judicial ao excluir verbas não concursais e atualizar
o crédito até a data do pedido, afastando violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais anteriores
limitaram-se a indicar dispositivos legais sem explicitar, de forma
objetiva e convincente, como teria havido negativa de prestação
jurisdicional ou fundamentação deficiente, incidindo a Súmula
284/STF quanto à deficiência de fundamentação. 9. A pretensão de
infirmar a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista
demanda reexame do acervo fático-probatório (documentos e cálculos),
o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não
demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos. 10. O princípio da dialeticidade exige impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art.
1.021, § 1º; art. 932, III; RI/STJ, art. 253, parágrafo único, I),
não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito;
mantida, portanto, a decisão agravada, inclusive quanto aos
honorários. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em
controvérsia instaurada em recuperação judicial sobre habilitação de
crédito trabalhista, na qual a parte agravante sustentou a
inadequação da demonstração do cálculo do crédito, com afronta ao
art. 9º, incisos II, III e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I, do Código de
Processo Civil, alegando ausência de enfrentamento específico acerca
da necessidade de memória de cálculo pormenorizada e exclusão de
verbas não concursais. 2. Embargos tempestivos nos termos do art.
1.023 do Código de Processo Civil, com pedido de reconhecimento de
omissão na decisão embargada quanto ao pleito de exclusão de
créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em
discussão consiste em saber se as razões do recurso especial e do
agravo interno foram formuladas com fundamentação clara e objetiva
suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF e se houve
impugnação específica de todos os fundamentos, conforme art. 1.021,
§ 1º, e art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A questão em
discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a adequação da
memória de cálculo do crédito trabalhista, à luz do art. 9º, II, III
e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, pode ser examinada em
recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
1.022); a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e
enfrentou as questões postas, inexistindo vício integrativo; a mera
discordância com o entendimento adotado não caracteriza omissão. 7.
O acórdão de origem registrou documentação apta à habilitação
(inicial trabalhista, sentença, acórdãos, planilha pormenorizada,
decisão homologatória e certidão), bem como a atuação do
administrador judicial ao excluir verbas não concursais e atualizar
o crédito até a data do pedido, afastando violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil. 8. As razões recursais anteriores
limitaram-se a indicar dispositivos legais sem explicitar, de forma
objetiva e convincente, como teria havido negativa de prestação
jurisdicional ou fundamentação deficiente, incidindo a Súmula
284/STF quanto à deficiência de fundamentação. 9. A pretensão de
infirmar a adequação da memória de cálculo do crédito trabalhista
demanda reexame do acervo fático-probatório (documentos e cálculos),
o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não
demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos
incontroversos. 10. O princípio da dialeticidade exige impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art.
1.021, § 1º; art. 932, III; RI/STJ, art. 253, parágrafo único, I),
não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito;
mantida, portanto, a decisão agravada, inclusive quanto aos
honorários. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.