Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial quanto à alegada violação ao art. 124,
XIX, da Lei n. 9.279/1996 (LPI) e aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o recurso especial não rediscute fatos,
pretendendo apenas a revaloração jurídica da moldura fática
estabilizada no acórdão recorrido para afastar a colidência entre
signos marcários.
3. A decisão agravada assentou que o acórdão de origem, com base em
parecer do INPI e na análise de semelhança gráfica, fonética e
ideológica, da afinidade mercadológica entre os sinais e da
possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, concluiu
pela impossibilidade de convivência das marcas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
sobre colidência de marcas, envolvendo semelhança gráfica, fonética
e ideológica entre as marcas cotejadas e afinidade mercadológica, no
presente caso, demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar
a Súmula n. 7/STJ, invocada pela decisão agravada, e permitir a
análise da tese recursal de violação ao art. 124, XIX, da LPI; e
(ii) se é possível analisar o pleito de violação aos artigos 80,
VII, e 81, do CPC, de modo a dar provimento ao presente agravo e
afastar a multa aplicada pela Corte local por litigência de má-fé.
III. Razões de decidir
5. Consoante entendimento firmado em precedentes desta Corte, a
caracterização da má-fé processual exige a avaliação das
circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao
longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de
apresentar alegações manifestamente infundadas, análise inviável em
sede especial.
6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 124, XIX, da LPI, como
destacado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Colegiado
federal foi embasada em análise de semelhança gráfica, fonética e
ideológica entre os elementos nominativos dos signos colidentes, em
parecer do INPI e em demais circunstâncias particulares do caso
concreto, como segmento mercadológico, ramo de atuação e
possibilidade de aplicação do princípio da especialidade - de modo
que resta inviável a apreciação da tese recursal sem infringir o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Verificado o óbice ao conhecimento do recurso especial pela
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. MARCAS. COLIDÊNCIA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO DE
CAPÍTULO AUTÔNOMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial quanto à alegada violação ao art. 124,
XIX, da Lei n. 9.279/1996 (LPI) e aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta que o recurso especial não rediscute fatos,
pretendendo apenas a revaloração jurídica da moldura fática
estabilizada no acórdão recorrido para afastar a colidência entre
signos marcários.
3. A decisão agravada assentou que o acórdão de origem, com base em
parecer do INPI e na análise de semelhança gráfica, fonética e
ideológica, da afinidade mercadológica entre os sinais e da
possibilidade de aplicação do princípio da especialidade, concluiu
pela impossibilidade de convivência das marcas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
sobre colidência de marcas, envolvendo semelhança gráfica, fonética
e ideológica entre as marcas cotejadas e afinidade mercadológica, no
presente caso, demanda reexame de fatos e provas, de modo a afastar
a Súmula n. 7/STJ, invocada pela decisão agravada, e permitir a
análise da tese recursal de violação ao art. 124, XIX, da LPI; e
(ii) se é possível analisar o pleito de violação aos artigos 80,
VII, e 81, do CPC, de modo a dar provimento ao presente agravo e
afastar a multa aplicada pela Corte local por litigência de má-fé.
III. Razões de decidir
5. Consoante entendimento firmado em precedentes desta Corte, a
caracterização da má-fé processual exige a avaliação das
circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao
longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de
apresentar alegações manifestamente infundadas, análise inviável em
sede especial.
6. Quanto à alegada ofensa ao artigo 124, XIX, da LPI, como
destacado na decisão agravada, a conclusão a que chegou o Colegiado
federal foi embasada em análise de semelhança gráfica, fonética e
ideológica entre os elementos nominativos dos signos colidentes, em
parecer do INPI e em demais circunstâncias particulares do caso
concreto, como segmento mercadológico, ramo de atuação e
possibilidade de aplicação do princípio da especialidade - de modo
que resta inviável a apreciação da tese recursal sem infringir o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Verificado o óbice ao conhecimento do recurso especial pela
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada
a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.