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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta existência de
omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de
questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a
ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo
fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por
fundamentação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico
(litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da
Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art.
93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
- Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão
embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões
suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser
sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara
das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento
da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado
pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função
uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a
revaloração jurídica somente é possível quando os fatos
incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente
essa necessidade, o que não ocorreu. 7. Os aclaratórios refletem
mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento
concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição. IV.
DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM
EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo
interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta existência de
omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de
questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de
formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a
ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo
fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por
fundamentação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC,
art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico
(litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da
Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art.
93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas
exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito
ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão
embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões
suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser
sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara
das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento
da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado
pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função
uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a
revaloração jurídica somente é possível quando os fatos
incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente
essa necessidade, o que não ocorreu. 7. Os aclaratórios refletem
mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento
concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição. IV.
DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.