STJ — 3007831

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38f5a7d1a006c443c1eec6e4ccd7a414694888603eef6dcaf24ab3d9326c7512

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442643
Número de registro na fonte
202502927512
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 38f5a7d1a006c443c1eec6e4ccd7a414694888603eef6dcaf24ab3d9326c7512
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por fundamentação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico (litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica somente é possível quando os fatos incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente essa necessidade, o que não ocorreu. 7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que manteve o não conhecimento de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Embargante sustenta existência de omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à análise de questão eminentemente jurídica relacionada à exigibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, afirmando a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Decisão embargada afirmou a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório e manteve o agravo interno não provido, por fundamentação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), em face da alegação de que o tema seria jurídico (litisconsórcio passivo necessário), afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve fundamentação suficiente nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão a ser sanada; o dever de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).6. O acolhimento da tese recursal demanda revisitar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a função uniformizadora do recurso especial e vedada pela Súmula 7/STJ; a revaloração jurídica somente é possível quando os fatos incontroversos estão delineados e a parte demonstra objetivamente essa necessidade, o que não ocorreu. 7. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, sem apontamento concreto de vício interno na decisão, impondo sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.