STJ — 2234234

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efe2cf5a0b9a9ec8239c9682ed0d26e417bef5cc274914fea5e64b8dead884a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442648
Número de registro na fonte
202503574284
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: efe2cf5a0b9a9ec8239c9682ed0d26e417bef5cc274914fea5e64b8dead884a8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante indicação de área destacada de 314,61 hectares. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da substituição por entender necessária a anuência do credor, inexistente a individualização registral da área ofertada por matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial apta a comprovar excesso de garantia. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i) deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas; (ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel hipotecado por fração não individualizada registralmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do art. 805 do CPC e da efetividade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61 ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10 e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca, sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de excesso manifesto de garantia. 9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no regime da expropriação judicial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. FRAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). MENOR ONEROSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante indicação de área destacada de 314,61 hectares. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da substituição por entender necessária a anuência do credor, inexistente a individualização registral da área ofertada por matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial apta a comprovar excesso de garantia. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i) deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas; (ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel hipotecado por fração não individualizada registralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do art. 805 do CPC e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61 ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10 e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca, sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de excesso manifesto de garantia. 9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no regime da expropriação judicial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.