Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado
requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel
rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante
indicação de área destacada de 314,61 hectares.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da
substituição por entender necessária a anuência do credor,
inexistente a individualização registral da área ofertada por
matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial
apta a comprovar excesso de garantia.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i)
deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas;
(ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii)
incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame
fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão
quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel
hipotecado por fração não individualizada registralmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de
fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos
legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022
do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora
sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não
individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do
art. 805 do CPC e da efetividade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61
ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo
unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das
provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e
avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas
enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e
individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a
Súmula 284/STF.
7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10
e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não
prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC.
8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca,
sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto
de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da
execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não
autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de
providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de
excesso manifesto de garantia.
9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor
atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do
credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no
regime da expropriação judicial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENHORA
SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. FRAÇÃO NÃO INDIVIDUALIZADA. ÓBICES
PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF). MENOR ONEROSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado
requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel
rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante
indicação de área destacada de 314,61 hectares.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da
substituição por entender necessária a anuência do credor,
inexistente a individualização registral da área ofertada por
matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial
apta a comprovar excesso de garantia.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i)
deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas;
(ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii)
incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame
fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão
quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel
hipotecado por fração não individualizada registralmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão
recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de
fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos
legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022
do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora
sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não
individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do
art. 805 do CPC e da efetividade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61
ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo
unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das
provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e
avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas
enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e
individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a
Súmula 284/STF.
7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10
e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não
prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação
ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do
art. 1.025 do CPC.
8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca,
sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto
de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da
execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não
autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de
providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de
excesso manifesto de garantia.
9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor
atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do
credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no
regime da expropriação judicial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.