Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO
PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao
art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma
fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às
pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a
rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra
substrato lógico bastante para amparar o provimento.
- O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo
fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do
INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos
de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando
detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando
evidenciado o esbulho violento após a devida notificação.
- A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as
teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação
de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça -
demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória
dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de
prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no
tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao
art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma
fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às
pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a
rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra
substrato lógico bastante para amparar o provimento.
2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo
fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do
INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos
de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando
detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando
evidenciado o esbulho violento após a devida notificação.
3. A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as
teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação
de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça -
demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória
dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de
prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no
tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.