STJ — 2222235

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e4113573d41338ff16ce2d1b604ee32d6b78e3931614b1fd95e9951ee763b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442650
Número de registro na fonte
202502391630
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 43e4113573d41338ff16ce2d1b604ee32d6b78e3931614b1fd95e9951ee763b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra substrato lógico bastante para amparar o provimento.
  2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando evidenciado o esbulho violento após a devida notificação.
  3. A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça - demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NATUREZA DA OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CORRUPÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA E FRAUDE DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TÓPICO DO PREQUESTIONAMENTO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 1.022 do CPC o julgado que resolve a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que adote conclusão contrária às pretensões da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, argumentos secundários quando encontra substrato lógico bastante para amparar o provimento. 2. O Tribunal de origem, amparado na soberana análise do acervo fático-probatório (depoimentos, certidões do INCRA e extratos do INDEA), concluiu que a ocupação exercida pelos réus decorreu de atos de mera permissão ou tolerância do proprietário, caracterizando detenção precária que não induz posse (art. 1.208 do CC), restando evidenciado o esbulho violento após a devida notificação. 3. A desconstituição de tais premissas fáticas - para acolher as teses defensivas de posse autorizada de boa-fé ou a grave acusação de conluio e fraude na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça - demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura probatória dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Constatado que o apelo extremo não foi inadmitido por ausência de prequestionamento, carecem os recorrentes de interesse recursal no tocante à tese de incidência do art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.