STJ — 2715265

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d04aa12176c2e7d8f73e6d5ba4ef6fdc81f464a951b1a4d46e8660397f9db20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442656
Número de registro na fonte
202402877633
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1d04aa12176c2e7d8f73e6d5ba4ef6fdc81f464a951b1a4d46e8660397f9db20
  • Campo documental: /ementa

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Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim

Tema documentado no texto da fonte

Um erro comum é pensar que desvio de finalidade só existe quando o agente busca vantagem própria. Não é assim: mesmo quando a intenção é atingir outro fim de interesse público, mas diferente daquele que a norma específica autorizava, o ato é igualmente viciado. Desapropriar um imóvel invocando necessidade de utilidade pública, quando o real propósito é

Trecho de Desvio de finalidade: usar o poder público para outro fim · Não é preciso interesse pessoal para configurar o vício · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: desvio, finalidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1d04aa12176c2e7d8f73e6d5ba4ef6fdc81f464a951b1a4d46e8660397f9db20
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica indeferida na origem por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), alegando-se encerramento irregular das atividades empresariais e inexistência de bens penhoráveis.
  2. O entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado afirma que o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis não configuram, por si, abuso da personalidade jurídica, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A tese recursal contrapõe-se à orientação pacífica do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. A convicção do Tribunal de origem sobre a insuficiência dos elementos para a desconsideração decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cuja revisão, para acolher a tese de que o mero encerramento autorizaria a medida, esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica indeferida na origem por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), alegando-se encerramento irregular das atividades empresariais e inexistência de bens penhoráveis. 2. O entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado afirma que o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis não configuram, por si, abuso da personalidade jurídica, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A tese recursal contrapõe-se à orientação pacífica do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A convicção do Tribunal de origem sobre a insuficiência dos elementos para a desconsideração decorreu da análise do conjunto fático-probatório, cuja revisão, para acolher a tese de que o mero encerramento autorizaria a medida, esbarra na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.