Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO
IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica indeferida
na origem por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), alegando-se
encerramento irregular das atividades empresariais e inexistência de
bens penhoráveis.
- O entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado afirma
que o encerramento irregular das atividades empresariais e a
ausência de bens penhoráveis não configuram, por si, abuso da
personalidade jurídica, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A tese recursal
contrapõe-se à orientação pacífica do STJ, razão pela qual incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
- A convicção do Tribunal de origem sobre a insuficiência dos
elementos para a desconsideração decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, cuja revisão, para acolher a tese de que o mero
encerramento autorizaria a medida, esbarra na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO
IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Pretensão de desconsideração da personalidade jurídica indeferida
na origem por ausência de comprovação de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), alegando-se
encerramento irregular das atividades empresariais e inexistência de
bens penhoráveis.
2. O entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado afirma
que o encerramento irregular das atividades empresariais e a
ausência de bens penhoráveis não configuram, por si, abuso da
personalidade jurídica, exigindo-se prova de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A tese recursal
contrapõe-se à orientação pacífica do STJ, razão pela qual incide o
óbice da Súmula 83/STJ.
3. A convicção do Tribunal de origem sobre a insuficiência dos
elementos para a desconsideração decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, cuja revisão, para acolher a tese de que o mero
encerramento autorizaria a medida, esbarra na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.