Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da
comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de
resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem
como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e
das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não
se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma
intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a
resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o
resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração
desse entendimento é inviável na via do recurso especial.
- A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de
mérito impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da
similitude fática entre os arestos confrontados.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela
abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da
comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de
resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem
como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e
das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não
se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma
intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a
resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o
resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração
desse entendimento é inviável na via do recurso especial.
3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de
mérito impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da
similitude fática entre os arestos confrontados.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.