STJ — 1940329

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c64134caa9d036acfb91ec43cf5c89b3cc8fbd94ddffd4338aa8a563f0b4816f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442662
Número de registro na fonte
202101608882
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c64134caa9d036acfb91ec43cf5c89b3cc8fbd94ddffd4338aa8a563f0b4816f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração desse entendimento é inviável na via do recurso especial.
  3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração desse entendimento é inviável na via do recurso especial. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.