STJ — 2196582

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e989e236e1233cf89922b8f960f214e56d7ed23f673ee009ff0a8ed7249de14f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442663
Número de registro na fonte
202203066546
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: e989e236e1233cf89922b8f960f214e56d7ed23f673ee009ff0a8ed7249de14f
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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda de cotas societárias. 2. Alegação de omissões quanto: (i) impugnação específica à negativa de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não incidência da Súmula 5/STJ; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com destaque para questões relativas ao domínio de bens, natureza de segundo instrumento contratual, perícia grafotécnica, aplicação da exceptio non adimpleti contractus e procedência da reconvenção, além de pedido de efeitos modificativos. 3. Decisões anteriores: sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção, com determinação de cumprimento integral do contrato pelos autores e incidência do art. 476 do Código Civil; acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu inovação recursal, determinou que controvérsia sobre bens móveis e imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso; decisão monocrática que afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), inviabilidade de dissídio pela alínea "c" e ausência de prequestionamento de matéria de ordem pública; agravo interno improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos tidos como omissos. 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente sobre a impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais para interpretar o negócio jurídico, aferir inadimplemento, aplicar a exceptio non adimpleti contractus e reconhecer enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código Civil. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os temas relativos ao domínio dos bens, à alegação de aditivo contratual, à falsidade de instrumento e à procedência da reconvenção, sendo a inconformidade da parte distinta de omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastada a negativa de prestação jurisdicional. 8. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, todas as alegações, quando já encontra fundamento suficiente para decidir a lide, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm aptidão para modificar a conclusão adotada. 9. Inexistente omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porque a apreciação das teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil e na boa-fé objetiva exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, bem como reavaliação de elementos como falsidade de assinaturas, nulidade de instrumento, existência de aditivo e significado concreto de manifestações negociais. 10. A verificação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), das consequências dos arts. 475 e 884 do Código Civil e da correlação entre transferências de quotas, alterações contratuais e pagamento do preço demanda aferição concreta do sinalagma, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações e do alcance da reconvenção, o que é vedado na via especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 11. Não há contradição interna ou erro material no acórdão embargado; a contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum, inexistente no caso, em que se manteve linha argumentativa coerente quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência dos óbices previstos em súmula. 12. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 13. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando o reconhecimento de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) necessariamente conduz à alteração do resultado, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda de cotas societárias. 2. Alegação de omissões quanto: (i) impugnação específica à negativa de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não incidência da Súmula 5/STJ; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com destaque para questões relativas ao domínio de bens, natureza de segundo instrumento contratual, perícia grafotécnica, aplicação da exceptio non adimpleti contractus e procedência da reconvenção, além de pedido de efeitos modificativos. 3. Decisões anteriores: sentença de improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção, com determinação de cumprimento integral do contrato pelos autores e incidência do art. 476 do Código Civil; acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu inovação recursal, determinou que controvérsia sobre bens móveis e imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso; decisão monocrática que afastou negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), inviabilidade de dissídio pela alínea "c" e ausência de prequestionamento de matéria de ordem pública; agravo interno improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos tidos como omissos. 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente sobre a impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais para interpretar o negócio jurídico, aferir inadimplemento, aplicar a exceptio non adimpleti contractus e reconhecer enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código Civil. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos, à míngua de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os temas relativos ao domínio dos bens, à alegação de aditivo contratual, à falsidade de instrumento e à procedência da reconvenção, sendo a inconformidade da parte distinta de omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastada a negativa de prestação jurisdicional. 8. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, todas as alegações, quando já encontra fundamento suficiente para decidir a lide, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm aptidão para modificar a conclusão adotada. 9. Inexistente omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, porque a apreciação das teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil e na boa-fé objetiva exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, bem como reavaliação de elementos como falsidade de assinaturas, nulidade de instrumento, existência de aditivo e significado concreto de manifestações negociais. 10. A verificação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil), das consequências dos arts. 475 e 884 do Código Civil e da correlação entre transferências de quotas, alterações contratuais e pagamento do preço demanda aferição concreta do sinalagma, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações e do alcance da reconvenção, o que é vedado na via especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 11. Não há contradição interna ou erro material no acórdão embargado; a contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum, inexistente no caso, em que se manteve linha argumentativa coerente quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à incidência dos óbices previstos em súmula. 12. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 13. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando o reconhecimento de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) necessariamente conduz à alteração do resultado, hipótese não configurada. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.