Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de
fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda
de cotas societárias.
2. Alegação de omissões quanto: (i) impugnação específica à negativa
de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não incidência da
Súmula 5/STJ; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com
destaque para questões relativas ao domínio de bens, natureza de
segundo instrumento contratual, perícia grafotécnica, aplicação da
exceptio non adimpleti contractus e procedência da reconvenção, além
de pedido de efeitos modificativos.
3. Decisões anteriores: sentença de improcedência dos pedidos
iniciais e procedência da reconvenção, com determinação de
cumprimento integral do contrato pelos autores e incidência do art.
476 do Código Civil; acórdão do Tribunal de origem que manteve a
sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu
inovação recursal, determinou que controvérsia sobre bens móveis e
imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso; decisão
monocrática que afastou negativa de prestação jurisdicional,
reconheceu a necessidade de reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), inviabilidade de dissídio pela
alínea "c" e ausência de prequestionamento de matéria de ordem
pública; agravo interno improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos tidos como
omissos.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente sobre a
impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais para
interpretar o negócio jurídico, aferir inadimplemento, aplicar a
exceptio non adimpleti contractus e reconhecer enriquecimento sem
causa, à luz dos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código
Civil.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir
efeitos infringentes aos embargos, à míngua de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os
temas relativos ao domínio dos bens, à alegação de aditivo
contratual, à falsidade de instrumento e à procedência da
reconvenção, sendo a inconformidade da parte distinta de omissão,
obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastada a
negativa de prestação jurisdicional.
8. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto,
todas as alegações, quando já encontra fundamento suficiente para
decidir a lide, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm
aptidão para modificar a conclusão adotada.
9. Inexistente omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
porque a apreciação das teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do
Código Civil e na boa-fé objetiva exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, bem como
reavaliação de elementos como falsidade de assinaturas, nulidade de
instrumento, existência de aditivo e significado concreto de
manifestações negociais.
10. A verificação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do
Código Civil), das consequências dos arts. 475 e 884 do Código Civil
e da correlação entre transferências de quotas, alterações
contratuais e pagamento do preço demanda aferição concreta do
sinalagma, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações e
do alcance da reconvenção, o que é vedado na via especial em razão
das Súmulas 5 e 7/STJ.
11. Não há contradição interna ou erro material no acórdão
embargado; a contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum,
inexistente no caso, em que se manteve linha argumentativa coerente
quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à
incidência dos óbices previstos em súmula.
12. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem
via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial
ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
13. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando o
reconhecimento de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro
material) necessariamente conduz à alteração do resultado, hipótese
não configurada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, em demanda de rescisão contratual cumulada com obrigação de
fazer e indenização por perdas e danos decorrente de compra e venda
de cotas societárias.
2. Alegação de omissões quanto: (i) impugnação específica à negativa
de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) não incidência da
Súmula 5/STJ; e (iii) afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, com
destaque para questões relativas ao domínio de bens, natureza de
segundo instrumento contratual, perícia grafotécnica, aplicação da
exceptio non adimpleti contractus e procedência da reconvenção, além
de pedido de efeitos modificativos.
3. Decisões anteriores: sentença de improcedência dos pedidos
iniciais e procedência da reconvenção, com determinação de
cumprimento integral do contrato pelos autores e incidência do art.
476 do Código Civil; acórdão do Tribunal de origem que manteve a
sentença, afastou nulidades, reputou hígida a perícia, não conheceu
inovação recursal, determinou que controvérsia sobre bens móveis e
imóveis aguardasse o desfecho de ação cautelar em apenso; decisão
monocrática que afastou negativa de prestação jurisdicional,
reconheceu a necessidade de reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), inviabilidade de dissídio pela
alínea "c" e ausência de prequestionamento de matéria de ordem
pública; agravo interno improvido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos tidos como
omissos.
5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente sobre a
impossibilidade de reexaminar provas e cláusulas contratuais para
interpretar o negócio jurídico, aferir inadimplemento, aplicar a
exceptio non adimpleti contractus e reconhecer enriquecimento sem
causa, à luz dos arts. 112, 113, 422, 475, 476 e 884 do Código
Civil.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir
efeitos infringentes aos embargos, à míngua de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os
temas relativos ao domínio dos bens, à alegação de aditivo
contratual, à falsidade de instrumento e à procedência da
reconvenção, sendo a inconformidade da parte distinta de omissão,
obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). Afastada a
negativa de prestação jurisdicional.
8. O órgão julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto,
todas as alegações, quando já encontra fundamento suficiente para
decidir a lide, sobretudo se os argumentos remanescentes não têm
aptidão para modificar a conclusão adotada.
9. Inexistente omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ,
porque a apreciação das teses fundadas nos arts. 112, 113 e 422 do
Código Civil e na boa-fé objetiva exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório e releitura de cláusulas contratuais, bem como
reavaliação de elementos como falsidade de assinaturas, nulidade de
instrumento, existência de aditivo e significado concreto de
manifestações negociais.
10. A verificação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do
Código Civil), das consequências dos arts. 475 e 884 do Código Civil
e da correlação entre transferências de quotas, alterações
contratuais e pagamento do preço demanda aferição concreta do
sinalagma, da sequência das prestações, do conteúdo das obrigações e
do alcance da reconvenção, o que é vedado na via especial em razão
das Súmulas 5 e 7/STJ.
11. Não há contradição interna ou erro material no acórdão
embargado; a contradição apta a aclaratórios é a interna ao decisum,
inexistente no caso, em que se manteve linha argumentativa coerente
quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional e à
incidência dos óbices previstos em súmula.
12. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem
via adequada para rediscutir a admissibilidade do recurso especial
ou superar, por via oblíqua, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
13. Efeitos infringentes somente são admissíveis quando o
reconhecimento de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro
material) necessariamente conduz à alteração do resultado, hipótese
não configurada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.